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STJ - Prazo para pedir restituição de recolhimento irregular do Fusex é de cinco anos

O prazo para prescrição de ações de repetição de indébito, em que determinado pagamento é recolhido, irregularmente, mais de uma vez, no âmbito de tributos sujeitos ao lançamento de ofício relativo à contribuição do Fundo de Saúde do Exército, Fusex, é de cinco anos, e não dez, conforme estabelece o artigo 168 do CTN. Essa interpretação foi pacificada pela 1ª seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo que avaliou a questão.

Da Redação

domingo, 9 de maio de 2010

Atualizado em 7 de maio de 2010 15:30


Prazo certo

STJ - Prazo para pedir restituição de recolhimento irregular do Fusex é de cinco anos

O prazo para prescrição de ações de repetição de indébito, em que determinado pagamento é recolhido, irregularmente, mais de uma vez, no âmbito de tributos sujeitos ao lançamento de ofício relativo à contribuição do Fundo de Saúde do Exército, Fusex, é de cinco anos, e não dez, conforme estabelece o artigo 168 do CTN. Essa interpretação foi pacificada pela 1ª seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo que avaliou a questão.

Anteriormente, existia uma dissonância entre as duas turmas que compõem a 1ª seção do STJ, 1ª e 2ª turmas, responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público, quanto ao tema. O recurso especial que suscitou o entendimento, no entanto, foi interposto ao tribunal pela cidadã Iacy Bayma Arruda, do Rio Grande do Sul. Ela ajuizou uma ação, em junho de 2007, com o objetivo de receber valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao fundo, no período entre 30 de setembro de 1991 e 29 de março de 2001.

O argumento utilizado por Iacy para requerer a restituição dos valores foi o de que a alíquota e os demais elementos definidores do fato gerador foram fixados por normas infralegais, quando deveriam ter sido fixados por lei, em face da natureza tributária da contribuição. Apesar disso, o pedido foi considerado extinto, em razão de prescrição do prazo. A cidadã, então, recorreu ao TRF da 4ª região, que negou provimento ao pedido. O mesmo tribunal também rejeitou embargos de declaração apresentados posteriormente.

Violação

No recurso especial interposto ao STJ, Iacy Bayma Arruda alegou que a decisão viola a CF/88 e o CTN, uma vez que deveria ser aplicado, no seu caso, o prazo decenal de prescrição, a partir de cada recolhimento indevido. Ela pediu, ainda, que a restituição dos valores fosse efetuada com aplicação de juros moratórios e correção monetária. O STJ, entretanto, por considerar o prazo de prescrição de cinco anos, e não dez, rejeitou o recurso. "As parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 1991 a 2001", destacou o relator, ministro Luiz Fux.

"O Fusex é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade", afirmou o ministro.

De acordo com o ministro Fux, tendo em vista a natureza eminentemente tributária da referida contribuição social, trata-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, "uma vez que o sujeito passivo não participa da constituição do crédito tributário".

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Fonte : STJ

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