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Comissão da Câmara aprova estabilidade de três meses após férias

A Comissão da Câmara aprovou, na quarta-feira 19/5, a concessão de estabilidade no emprego por três meses aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias. A medida é valida para os funcionários regidos pela CLT (decreto-lei 5.452/43).

Da Redação

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Atualizado às 07:33

Estabilidade no emprego

Comissão da Câmara aprova estabilidade de três meses após férias

A Comissão da Câmara aprovou na última quarta-feira, 19/5, a concessão de estabilidade no emprego por três meses aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias. A medida é valida para os funcionários regidos pela CLT (decreto-lei 5.452/43 (clique aqui)).

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Paulo Rocha, PT/PA, ao PL 3035/08, do deputado Sandes Júnior, PP/GO. A proposta aprovada na Comissão eliminou a previsão de o empregado receber em dobro a multa rescisória calculada sobre o FGTS caso fosse demitido sem justa causa durante a estabilidade.

De acordo com Rocha, esse dispositivo representava uma "contradição", pois permitia, na prática, que o trabalhador perdesse o emprego mesmo com o benefício da estabilidade. "É preciso garantir que o funcionário possa se afastar do trabalho seja por direito ou necessidade, sem sustos", afirmou.

Férias fracionadas

Outra mudança trazida pelo substitutivo é que, na hipótese de férias fracionadas, a estabilidade será aplicada após o fim do primeiro período de descanso.

O texto deixa claro também que a nova norma não revogará qualquer estabilidade mais favorável ao trabalhador existente em outras legislações. Paulo Rocha citou como exemplo a estabilidade de 12 meses em caso de acidente de trabalho, prevista na lei de benefícios da previdência social 8.213/91 (clique aqui).

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito, será analisado ainda pela CCJ.

  • Veja abaixo o Projeto de lei na íntegra.

__________________

PROJETO DE LEI Nº 3035 , DE 2008

(Do Senhor SANDES JÚNIOR)

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para inibir a demissão de trabalhador após suspensão ou interrupção do contrato de trabalho nos casos que especifica

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Acrescente-se à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 492-A, com a seguinte redação:

“492-A: Aos trabalhadores que retornarem de férias ou de afastamento involuntário do trabalho por trinta dias ou mais – incluindo os afastamentos por motivo de saúde ou devido a licença maternidade – gozarão de estabilidade no emprego por 3 (três) meses após o seu retorno ao trabalho.

Parágrafo único: o trabalhador que estiver no gozo da estabilidade mencionada no caput e for demitido sem justa causa terá direito à multa do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em dobro a título de indenização.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

As interrupções e as suspensões no contrato de trabalho quase sempre acontecem contra a vontade dos trabalhadores e, mesmo em caso de férias, a pausa na prestação do trabalho visa resguardar sua saúde física e mental, e não simplesmente proporcionar-lhes tempo para se deleitarem às custas do empregador. Entretanto, é comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão. A rescisão do contrato de trabalho neste contexto revela-se injusta, porque apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade. Por essa razão, estamos apresentamos esse Projeto, que inibe a demissão imotivada durante os três meses que sucedem ao retorno do trabalhador nesses casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Para não engessar a relação trabalhista, propusemos o parágrafo único retro, que permite à empresa a demitir os trabalhadores que forem beneficiados pela estabilidade trimestral em apreço, desde que paguem em dobro a multa rescisória calculada sobre o FGTS. Entendemos que o presente Projeto vai fazer mais justas as relações de trabalho e significar um alento ao trabalhador, num momento em que o desemprego aterroriza as famílias brasileiras.

Sala das Sessões, em de 2008.

SANDES JÚNIOR

Deputado Federal

PP/GO

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