MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Provimento do TJ/SP regulamenta o uso de imagens dos prédios do Poder Judiciário paulista

Provimento do TJ/SP regulamenta o uso de imagens dos prédios do Poder Judiciário paulista

Ontem, 8/6, o TJ/SP publicou no DJE o provimento 77/10 que regulamenta o uso de imagens dos prédios que pertencem ao Poder Judiciário de São Paulo.

Da Redação

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Atualizado às 07:38


Imagem

Provimento do TJ/SP regulamenta o uso de imagens dos prédios do Judiciário paulista

Ontem, 8/6, o TJ/SP publicou no DJE o provimento 77/10 que regulamenta o uso de imagens dos prédios que pertencem ao Poder Judiciário de São Paulo.

  • Confira abaixo na íntegra.

_____________

PROVIMENTO Nº 77/2010

Regulamenta o uso de imagens dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de imagens dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, assim como do seu acervo histórico;

CONSIDERANDO a necessidade normatização do assunto, para garantir a utilização e conservação de seu patrimônio e,

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 26, inciso II, alínea `d' e 271, inciso III, parágrafo 3º, ambos do RITJSP.

RESOLVE:

Artigo 1º - A realização de filmagens ou a captação de imagens, por qualquer meio, inclusive fotográfico, dos prédios pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins comerciais, ficam disciplinadas pelo presente provimento e seus anexos.

Artigo 2º - O interessado na realização de filmagens ou outro meio de captação de imagens deverá formular pedido escrito à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhado de instrumento próprio de representação, em caso de pessoa jurídica, contendo:

O(s) local (is) onde se pretende a captação de imagens;

A data, com o horário de início e a previsão do tempo de duração dos trabalhos;

A finalidade do trabalho (novela, documentário, reportagem, etc.), ressaltando o caráter comercial, quando existente e, ainda, um roteiro síntese, com precisa menção à forma de utilização das imagens;

Relação com o nome e identificação de todos que participarão do trabalho;

O modelo e a chapa do veículo utilizado para o transporte dos funcionários e dos equipamentos, vedada, em qualquer hipótese, utilização de estacionamentos do Tribunal;

Nome e assinatura do responsável, bem como número de telefone para contato.

Artigo 3º - Deferido o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entrará em contato com o solicitante, informando a necessidade de recolhimento dos valores devidos, constantes do Anexo I, junto ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal.

Artigo 4º - Após comprovação do recolhimento devido, a cargo do solicitante, o Tribunal expedirá a autorização própria para a realização dos trabalhos, com precisa indicação de dias e horários, os quais não poderão sofrer alteração sem prévia e expressa autorização da Presidência.

Artigo 5º - O solicitante deverá comparecer ao prédio de preferência, em data previamente agendada, indicando, na oportunidade, responsável técnico pela condução dos trabalhos.

Parágrafo 1º - O transporte dos materiais necessários fica sob a responsabilidade do solicitante.

Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese será permitido o uso de energia dos prédios, cabendo ao solicitante providenciar o uso de geradores ou equipamentos próprios à finalidade.

Parágrafo 3º - Nos prédios tombados pelo Patrimônio Histórico é vedada qualquer alteração ou adaptação física e no mobiliário que o guarnece.

Parágrafo 4º - Na oportunidade indicada no "caput" deste artigo o responsável indicado pelo solicitante assinará declaração de ciência e anuência com as disposições deste instrumento, bem como termo de responsabilidade pelos danos porventura causados ao patrimônio ou serviços do Tribunal.

Artigo 6º - Concluídos os trabalhos o Tribunal informará ao solicitante se há saldo devedor, em virtude da superação do tempo inicialmente estimado.

Artigo 7º - Casos omissos neste Provimento deverão ser objeto de consulta à Presidência.

Artigo 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de maio de 2010.

(a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

Estabelece valores para a captação de imagens pertencentes ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento nº 77/2010.

Os valores constantes do quadro abaixo deverão ser depositados em conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 0577-1, C/C nº 13-000110-1.

I - Pela transmissão ou retransmissão televisionada ou outro meio, inclusive internet, com fins comerciais - R$ 25.000,00, por dia
II - Pela gravação cinematográfica ou similar, com fins comerciais - R$ 15.000,00, por dia.
III - Pelo registro de fotos com fins comerciais - R$ 10.000,00, por dia.
IV - Filmagem de clipes, comerciais, vídeos ou similares com fins comerciais - R$ 30.000,00, por dia.
V - Filmagens para cinema, novelas, séries de TV e similares - R$ 30.000,00, por dia.

Os valores expressos nesta tabela representam quantias mínimas para recolhimento, ainda que os trabalhos demandem tempo inferior ao previsto, e serão reajustados trimestralmente pela tabela prática de atualização do TJSP.

____________________