MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Provimento do TRT/SP disciplina utilização da penhora on line para imóveis

Provimento do TRT/SP disciplina utilização da penhora on line para imóveis

O Provimento GP/CR 06/2010, publicado na última quarta-feira, 2/6, disciplina os procedimentos a serem observados pelo TRT da 2ª região para implantação e uso do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.

Da Redação

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Atualizado às 08:42

Penhora on line

Provimento do TRT/SP disciplina utilização da penhora on line para imóveis

O Provimento GP/CR 06/2010, publicado na última quarta-feira, 2/6, disciplina os procedimentos a serem observados pelo TRT da 2ª região para implantação e uso do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.

Um convênio firmado com a ARISP, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, possibilitou a utilização do "Penhora On-line" pelo TRT da 2ª região, sem qualquer ônus.

As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na página da ARISP na internet (clique aqui), com uso de certificação digital.

  • Leia abaixo o provimento na íntegra.

____________

PROVIMENTO GP/CR 06/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 que entre outras disposições acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;

CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903 que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando o uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para a constrição de bens imóveis mediante o uso do referido sistema eletrônico,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a ter a seguinte redação:

SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço: “https:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI

Desembargadora Corregedora Regional

______________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA