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TRF/1 - Exigível IPI por depreciação do bem arrendado

A 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu ser devida a exigibilidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave submetida ao regime de admissão temporária.

Da Redação

domingo, 27 de junho de 2010

Atualizado em 25 de junho de 2010 11:54


Desembaraço aduaneiro

TRF/1 - Exigível IPI por depreciação do bem arrendado

A 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu ser devida a exigibilidade do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave submetida ao regime de admissão temporária.

Alega a empresa Líder Táxi Aéreo S/A - Air Brasil que a aeronave foi arrendada, com previsão de retorno ao arrendador, sem opção de compra, não sendo, por isso, bem de consumo. Sendo assim, afirma não ser devido o IPI, pois este seria devido sobre as mercadorias destinadas ao consumo. Sustenta ainda que "a base de cálculo do IPI na importação é o preço de venda do bem no mercado, dessa forma a incidência do IPI sobre a importação de produtos sob regime de admissão temporária, instituído pela lei 9.430/96 (clique aqui), que não são vendidos, é nova exação que só poderia ter vindo a lume por meio de lei complementar, na forma do que dispõe o art. 154, I, da CF/88 (clique aqui)".

Conforme defendido pela autoridade impetrada, embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro, é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato.

A Secretaria da RF deferiu o pedido de admissão temporária da aeronave, BAE125-800B, objeto do contrato de arrendamento operacional pela empresa (regulado pela lei 7.565/86 clique aqui). Na ocasião, para o desembaraço aduaneiro da aeronave foi imposto o pagamento proporcional do IPI.

O relator, juiz Federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes, entende que "embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro,é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato". Dessa forma, a importação é realizada sob o regime temporário, devendo o recolhimento do imposto guardar proporção ao tempo da permanência da aeronave em território nacional, nos termos do art. 79 da lei 9.430/96. Não foi tampouco criada exação nova e não houve violação dos princípios da não cumulatividade e da seletividade, pois, conforme explicou o relator, como não há comercialização do bem, a empresa é equiparada ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação.

Quanto à pretensão da empresa de que seja aplicada a exceção prevista no art. 37, II, a, do decreto 4.544/02 (clique aqui), que trata dos casos que não constituem fato gerador do imposto, afirma o relator não ter esta relação com o caso analisado. Esclarece o magistrado que os incisos I e II do art. 34 do decreto 4.544/02 estabelecem como fatos geradores do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e que o desembaraço aduaneiro da aeronave, ainda que para utilização temporária da impetrante, e não para o consumo, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Sendo assim, entende o juiz que o fato gerador definido pela norma está configurado com o desembaraço aduaneiro.

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