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Lei 12.275 torna obrigatório depósito recursal para interposição de AI

A partir de agora, com a sanção da lei 12.275, que altera dispositivos da CLT, é obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na última terça-feira e entra em vigor 45 dias após a publicação.

Da Redação

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Atualizado em 1 de julho de 2010 15:49


50 %

Lei 12.275 altera CLT e torna obrigatório depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho

A partir de agora, com a sanção da lei 12.275, que altera dispositivos da CLT (clique aqui), é obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na última terça-feira e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.

  • Confira abaixo a lei na íntegra.

____________

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5º ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 899. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

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