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CNJ comunica TJ/MT sobre impossibilidade de empréstimo para quitar passivo trabalhista

O presidente do TJ/MT, desembargador José Silvério Gomes, foi comunicado ontem, 6/7, sobre despacho do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, contendo aprovação de parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ que aponta para a impossibilidade de o TJ/MT contrair empréstimo para quitar o passivo trabalhista originário das perdas vencimentais geradas com a conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real.

Da Redação

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Atualizado às 09:09


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CNJ comunica TJ/MT sobre impossibilidade de empréstimo para quitar passivo trabalhista

O presidente do TJ/MT, desembargador José Silvério Gomes, foi comunicado ontem, 6/7, sobre despacho do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, contendo aprovação de parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ que aponta para a impossibilidade de o TJ/MT contrair empréstimo para quitar o passivo trabalhista originário das perdas vencimentais geradas com a conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real.

No documento o ministro Gilson Dipp ressalta que o referido parecer não exaure a totalidade do exame em curso na Coordenadoria Financeira e no Departamento de Pagamento de Pessoal do TJ/MT, visto que ainda se encontra em fase de elaboração o relatório acerca da inspeção in loco realizada pelo CNJ, em junho último, nos referidos departamentos.

O parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ decorre de consulta formulada acerca da proposta do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat) no sentido de que o TJ/MT contraísse empréstimo com instituições financeiras para quitar o passivo relativo à URV (Informações nº 93/2010). O desembargador presidente requereu manifestação da Corregedoria do CNJ sobre a viabilidade da medida, nos moldes propostos pelo Sinjusmat. O objetivo principal foi buscar uma alternativa que contribuísse para o deslinde da questão com a maior brevidade possível.

Para a análise do tema, a Secretaria de Controle Interno destacou os dispositivos legais e constitucionais que tratam da matéria. Explicou o secretário de Controle Interno, Maurício Antônio do Amaral Carvalho, que no caso em análise foram vislumbradas vedações expressas para a concretização da operação de crédito intencionada, ao menos no corrente exercício. Identificou o secretário que a primeira vedação reside no inciso X do artigo 167 da CF/88 (clique aqui) e se aplica no caso de o empréstimo que se está pleiteando ser tomado junto às instituições financeiras públicas. Esse inciso versa que são vedados a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A segunda vedação, no entender da Secretaria de Controle Interno do CNJ, impossibilita a tomada de empréstimo no presente exercício. Está contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (clique aqui), que indica ser nulo o ato que resulte no aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado do titular do respectivo Poder.

"Sabe-se que o atual presidente do TJ permanecerá no cargo até o próximo mês de fevereiro de 2011, ou seja, pouco mais de cento de oitenta dias", ressaltou o secretário.

Ao final do parecer, a Secretaria de Controle Interno do CNJ observa ser importante que o TJ/MT encaminhe consulta formal à Sefaz quanto às possibilidades financeiras e fiscais, um vez que o órgão tem por missão gerenciar a realização das despesas públicas e a sustentabilidade econômica do Estado.

  • Confira abaixo o parecer/informação 93/2010 da Secretaria de Controle Interno do CNJ.

_________________

Informação n° 093/2010 - SCI

Assunto: Consulta do TJMT - Pagamento URV

Senhor Secretario,

Trata-se de analise do pedido formulado pelo Exmo. Senhor Desembargador Jose Silveri° Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, quanto a proposta do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso - SINJUSMAT no sentido de que o Tribunal de justiça/MT contraia empréstimo com o objetivo de quitar os passivos originários da corre0o de 11,98% decorrente da transforma0o da URV. Requer o Sr Presidente manifestação da Corregedoria no CNJ sobre a viabilidade do empréstimo nos moldes propostos pelo SINJUSMAT.

Quanto ao montante envolvido, conforme informação daquele Tribunal de Justiça, o valor total ultrapassa os duzentos milhões de reais, o que levaria o Tribunal, caso realize tal empréstimo, a comprometer orçamentos futuros do Poder Judiciário.

3. Para analise do tema, destacamos os dispositivos legais e constitucionais que tratam da matéria.

4. Para que um determinado ente federado contrate operações de credito e, consequentemente, assuma as dividas delas decorrentes, devem ser observados, inicialmente, os limites lixados pelo Senado Federal, de acordo com os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 52. Compete privativamente no Senado Federal:

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da divida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (grifamos).

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu, no §3" do art. 30, a referencia para a apura0o dos limites fixados pelo Senado Federal:

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e 11 do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites maximos. (grifo nosso)

6. Observados os limites fixados pelo Senado Federal, no caso de o ente federado necessitar contrair operação de credito, há que se observar o cumprimento de alguns procedimentos formais, também definidos na LRF.

7. Conforme prevê o art. 32 daquela Lei, o Ministério da Fazenda é responsável pela verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de credito de cada ente da Federação. Assim, o ente interessado deverá encaminhar àquele Ministério a formalização de seu pleito, conforme indica o §Iº do mesmo artigo:

§ 1° 0 ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, interesse econômico e social da operação e o atendimento dos seguintes condições:

8. Antes do encaminhamento do pedido ao Ministério da Fazenda, o ente federado deverá adotar as providencias previstas nos incisos 1, II, III, V e VI do artigo 32 do LRF:

I - existência de previa e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou Iei especifica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação (...);

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 do Constituição;

"Art. 167. São vedados:

(...)

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante dos despesas de capital, ressalvadas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioriaabsoluta;

VI - observância dos demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

A LRF indica, ainda, que a instituição financeira concessora do crédito deverá exigir a comprovação de que a operação atende às condições e limites nela estabelecidos, sob pena de a operação ser considerada nula e, em consequencia, ser cancelada, nos termos do art. 33, §§ 1° a 40.

No caso concreto ora em análise, vislumbramos vedações expressas para a concretização da operação de crédito intencionada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao menos no corrente exercício.

A primeira esta prevista no inciso X do art. 167 da Constituição Federal e se aplica no caso de o empréstimo que se esta pleiteando ser tornado junto as instituições Financeiras publicas:

Art. 167. São vedados:

X - a transferência voluntaria de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (grifamos).

12. A segunda e, ao nosso entender, aquela que impossibilita a tomada do dito empréstimo no presente exercício, esta contida no parágrafo nine° do art. da Lei de Responsabilidade Fiscal, que indica que e nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Sabe-se que o atual Presidente do Tribunal de justiça do Mato Grosso permanecera no cargo ate o próximo mês de fevereiro de 20114, ou seja, pouco mais de cento e oitenta dias.

13. Por fim, entendemos que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deve encaminhar consulta formal a Secretaria de Fazenda do Estado quanto as possibilidades financeiras e fiscais, uma vez que aquele Órgão tem por missão gerenciar a realização das despesas publicas e a sustentabilidade econômica do Estado. Nesse sentido, aquela Secretaria certamente possui as informações quantos aos limites da divide consolidada do estado de Mato Grosso, Os limites do endividamento do estado em relação a sua Receita Corrente Liquida e outras, informações financeiras e riscais necessárias a consolidação de qualquer estudo desse Tribunal quanto à concretização da operação de crédito ora suscitada.

14. É a informação.

Brasília, 1" de julho de 2010.

Humbero José Nunes

Analista Judiciário

Ângela Merce Teixeira Neves

Chefe da Seção de Acompanhamento de Gestão

De acordo.

Encaminhe-se as Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Friedmann Wendpap.

Brasilia 1º de julho de 2010.

MAURÍCIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO

Secretário de Controle Interno

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