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Advogado discorre sobre a manutenção de ex-empregados e aposentados em planos de saúde

Existem, na atualidade, em várias esferas do Poder Judiciário, ações que discutem a obrigatoriedade de ex-empregadores manterem os planos de saúde por tempo indeterminado aos empregados demitidos ou aposentados. É sobre esse tema que o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto E Cury Advogados, discorre a seguir.

Da Redação

domingo, 11 de julho de 2010

Atualizado em 9 de julho de 2010 09:31


Planos de saúde

Advogado discorre sobre a manutenção de ex-empregados e aposentados em planos de saúde

Existem, na atualidade, em várias esferas do Poder Judiciário, ações que discutem a obrigatoriedade de ex-empregadores manterem os planos de saúde por tempo indeterminado aos empregados demitidos ou aposentados. É sobre esse tema que o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto E Cury Advogados, discorre a seguir.

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Manutenção de ex-empregados e aposentados em planos de saúde

Há, atualmente, nas diversas esferas do Poder Judiciário, ações discutindo a obrigatoriedade de as empresas (ex-empregadoras) manterem vinculados aos seus planos de saúde empregados que tenham sido demitidos ou que tenham se aposentado.

O Poder Judiciário, muitas vezes por meio de decisões liminares, à míngua de quaisquer critérios e sob a justificativa do "Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Reconhecimento do Valor Social do Trabalho" (TST, RR-78/2008-014-05-00.5), tem assegurado o direito de ex-empregados e aposentados permanecerem por tempo indeterminado nos planos de saúde mantidos por seus ex-empregadores.

A repercussão negativa, para as empresas, fica por conta do aumento de seus índices de sinistralidade.

Deixando-se de lado, por ora, a discussão segundo a qual é dever do Estado prover a saúde de seus cidadãos (CF, art. 6º), passamos à análise desta matéria.

A Lei nº 9.656/98, nos artigos 30 e 31, estabelece objetivamente os critérios em que se dá a manutenção de ex-empregados e aposentados nos planos de saúde dos antigos Empregadores. Esses parâmetros, resumidamente, são:

Ex-Empregados (art. 30)

CONDIÇÃO

Necessidade de que o empregado tenha contribuído com o plano durante a vigência do contrato de trabalho.

PRAZO DE MANUTENÇÃO NO PLANO

Correspondente a 1/3 do tempo de permanência no plano, limitado a um mínimo de seis e máximo de 24 meses.

Aposentados (Art. 31)

CONDIÇÃO

Necessidade de que o aposentado tenha contribuído com o plano pelo prazo mínimo de 10 anos.

PRAZO DE MANUTENÇÃO NO PLANO

Indeterminado.

Caso a contribuição tenha ocorrido por prazo inferior a 10 anos, a manutenção se dará à razão de um ano para cada ano de contribuição.

Obs.: A coparticipação do empregado, destinada única e exclusivamente a custear procedimentos, como fator de moderação, não é considerada contribuição para o fim acima .

Em que pese à existência de regras claras, objetivas e reconhecidamente autoaplicáveis (STJ – Resp nº 1.078.991), o Conselho de Saúde Complementar (Consu) editou, em 1999, duas Resoluções (20 e 21) que versam sobre a matéria.

As Resoluções, além de dispensáveis, uma vez que a matéria já foi regulamentada e o respectivo dispositivo é, como dito, autoaplicável, trouxeram inovações que extrapolaram as garantias asseguradas na própria lei.

A Resolução nº 20/99 assegura aos ex-empregados (e, ainda, a seu critério) o direito à manutenção do plano por prazo indeterminado (lembre-se: a lei prevê o prazo máximo de 24 meses).

A Resolução nº 21/99, por sua vez, também assegura aos aposentados (a despeito do prazo mínimo de 10 anos de contribuição previsto na Lei) o direito à manutenção no plano por prazo indeterminado.

As empresas prejudicadas por decisões que extrapolam ou dão à lei interpretação diversa daquela esperada devem buscar as medidas judiciais cabíveis a fim de resguardar seus direitos, uma vez que, em última análise, sobre elas recairá a conta.

*Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto E Cury Advogados.

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Fonte : Portal Nacional do Direito do Trabalho
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