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STJ - Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Da Redação

sábado, 24 de julho de 2010

Atualizado às 08:34


Efeitos

STJ - Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da 3a turma do STJ.

J. é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por M. D., esposa de G. D., vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando J. ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da vara única da comarca de Bom Retiro/SC, ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família D. na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o TJ/SC reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de J..

J., então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que "a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil". Inconformado, ele recorreu ao TJ/SC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

"Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil", afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de J. afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. "Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil", disse a ministra Andrighi.

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