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Juiz paulista julga extinto e sem julgamento de mérito processo que Milton Neves moveu contra Roberto Justus

A briga que Milton Neves travou contra Roberto Justus já teve vencedor. É que o juiz José Antonio Lavouras Haicki, da 6ª vara cível de SP, extinguiu processo que o jornalista moveu contra o publicitário e apresentador. O processo foi extinto sem julgamento de mérito.

Da Redação

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Atualizado às 08:36


Terceiro tempo

Juiz paulista julga extinto e sem julgamento de mérito processo que Milton Neves moveu contra Roberto Justus

A briga que Milton Neves travou contra Roberto Justus já teve vencedor.

É que o juiz José Antonio Lavouras Haicki, da 6ª vara cível de SP, extinguiu o processo (583.00.2009.116341-7) que o jornalista moveu contra o publicitário e apresentador. O processo foi extinto sem julgamento de mérito.

O caso que levou a ação ocorreu em 2008, quando Neves foi convidado por Justus para apresentar o "Terceiro Tempo", que na época era da Record, na Band. Aceitando a proposta, o apresentador deixou a Record para comandar o novo projeto. Alguns dias depois, no entanto, Justus desistiu do programa.

Além de extinguir o processo, o juiz ainda condenou Milton Neves a pagar 10% do valor da causa, acrescidos das custas processuais e juros desde o início da ação.

Na ação o apresentador Roberto Justus foi defendido pelo advogado José Rogério Cruz e Tucci, do escritório Tucci Advogados Associados.

  • Confira abaixo a sentença na íntegra.

___________

CONCLUSÃO

Em 03 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ANTONIO LA VOURAS HAICKI.

Eu, , Escre-vente, digitei e subscrevi. Processo n° 000.09.116341-7

VISTOS EM SANEADOR...

Ulteriormente a uma análise detida e percu ciente de todo processado, e conquanto se encontre formal e materialmente em ordem o feito, cuja tramitação se deu com estrita e rigorosa observância das fases inerentes ao rito procedimental ordinário, bem assim como sem qualquer violação ao que preceituam os artigos 398 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, isto é, a todos que protagonizam a relação jurídico-processual foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, enfim, depois de muito sopesar e refletir sobre o caso versado nestes autos, convenceu-se este Juízo, sem que qualquer dúvida, mínima que fosse, remanescesse a assoberbar o seu espírito a propósito dessa vexata quaestio e a despeito da ponderabilidade dos argumentos eloquente, erudita e proficientemente alinhados pelos Autores na inicial e em suas demais promoções nestes autos, convenceu-se este Juízo de que estão refertos de razão os Suplicados quando, em suas peças contestatórias e fls. 245/291 (Roberto Luiz Justus) e 323/361 (Álvaro dos Santos Pacheco Júnior e Clodoaldo Araújo), arguiram, isagogicamente, com supedâneo no inciso VII do artigo 267 da Lei de Rito, a impostergabilidade da prolação de édito de extinção deste processo sem resolução de mérito em virtude de constar cláusula compromissória (ou arbitral) no contrato cujo inadimplemento e rescisão unilateral pelos Acionados - causa de pedir (causa petendi) - deram ensancha à propositura desta demanda, cláusula que, além de haver sido convencionada pelos contraentes, é, inelutavelmente, do tipo cheia, eis que, sobre terem eles eleito um órgão arbitral para dirimir os litígios, controvérsias e reivindicações advenientes e vinculados ao pacto que está a em basar a res in judicio deducta, no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo do Centro de Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), ainda se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, decerto preexistentes e de seu pleno conhecimento.

Trata-se da cláusula 10.7 do Instrumento Particular de Outorga de Direito e Assunção de Obrigações jungido a fls. 134/159, pacto que veio a ser aditado, consoante se depreende de fls. 160/163, de cujo conteúdo extrai-se, sem qualquer dificuldade de cunho hermenêutico, que até a questão atinente à legalidade, ou não, da resilição unilateral da avença sobretida deverá ser objeto de pronunciamento e decisão no âmbito não deste processo (judicial), mas, sim, do processo arbitral, relevando assinalar que a cláusula compromissória, por ser do tipo cheia, autoriza a ilação de que, sobre ser desnecessária e despicienda a intervenção do Estado-Juiz, até porque afastada mercê da con venção de arbitragem, o caso vertente subsume-se não à hipótese de incidência do artigo 7º da Lei Federal nº 3.907, de 23 de setembro de 1995, eis que esse preceptivo legal cuida da cláusula arbitral denominada vazia, mas, sim, àquela do artigo 5º desse diploma legal.

Nesse passo, de bom alvitre consignar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo iterativamente, em casos que guardam relação de similaridade ou identidade com o versado neste feito, ser obrigatória a extinção do processo sem apreciação do meritum causae quando o Órgão Jurisdicional verificar a estipulação, no contrato que deu origem à provocação da atividade judiciária do Estado, de cláusula compromissória (cf. Apelação 7.218.265-7, julgada por sua colenda 11ª Câmara de Direito Privado aos 17 de abril de 2008, Relator o eminente Desembargador GILBERTO DOS SANTOS; de 2008; Apelação 7.306.898-7, julgada pela sua augusta 17ª Câmara de Direito Privado aos 15 de dezembro de 2008, Relator o ínclito Desembargador WELINGTON MAIA ROCHA), não discrepando desse entendimento a doutrina, merecendo seja transcrito, nesse sentido, o escólio do emérito jurista e Advogado LUIS ANTONIO SACAVONE JUNIOR, em cônsono com o qual "a cláusula compromissória ou arbitral é a espécie de convenção de arbitragem mediante a qual os contratantes se obrigam a submeter seus futuros e eventuais conflitos que possam surgir do contrato à solução arbitral, somente podendo ser adotada em razão da vontade das partes. Por tal razão, se e quando adotada, torna-se obrigatória e caso uma das partes resolva acionar o Judiciário, o juiz será obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme ditam os artigos 267, inciso VII, e 301, inciso IX, do Código de Processo Civil" (in Manual de Arbitra- gem, São Paulo, Editora RT, 2008, p. 69), lição da qual não diverge ou dis sente o não menos insigne jurista e Desembargador catarinense JOEL DIAS FIGUEIRA JR., cuja ensinança é no rumo de que "a cláusula compromissória reveste-se de natureza vinculante, porquanto obrigatória aos contratantes. Assim, eleita a via paratestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei" (in Arbitragem, jurisdição e execução, São Paulo, Rt, 1999, p. 183).

Como transparece pelo raciocínio até aqui expendido e desenvolvido por este Juízo, o agasalhamento da preliminar aqui sob comento, suscitada pelos Requeridos em suas defesas, erige-se em imperativo de justiça, veredicto que se nos afigura impositivo também em face da inequívoca e livre manifestação volitiva das partes contendentes, na oportunidade em que firmaram o Instrumento Particular de Outorga de Direito e Assunção de Obrigações entranhado a fls. 134/ /159, de aderirem e constituírem o Juízo arbitral para composição dos conflitos que pudessem advir em decorrência de inadimplemento ou controvérsia de índole exegética e intepretativa do que ficara pactuado e avençado naquele contrato, cuja rescisão unilateral pelos Demandados também não escapa ou refoge da esfera jurisidicional do Tribunal de arbitragem. Ex positis et ipso facto, hei por bem em, com fulcro no artigo 267, inciso VII, c.c. o artigo 301, inciso IX, da Lei Processual Civil, declarar extinto o processo sem resolução do mérito desta Ação Ordinária de Reparação de Danos, ajuizada por Milton Neves Filho e pela sociedade empresária Milton Neves Publicidade Sociedade Civil Ltda., qualificados na inicial, contra Roberto Luiz Justus, Álvaro dos Santos Pacheco e Clodoaldo Araújo, igualmente qualifica- dos.

Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os Autores no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelos Suplicados, a serem corrigidas mo- netariamente desde as datas de seus respectivos pagamentos, e, tam-bém, dos honorários advocatícios, arbitrados, com lastro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) do valor con- ferido à causa monetariamente atualizado pela Tabela Prática de Atuali zação Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que proposta esta demanda, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na forma e nos moldes dos artigos 475-B e 475-J daquele codex.

Após o trânsito em julgado deste decisum e a ultimação da fase procedimental executória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Paulo, 25 de junho de 2010.

JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI

Juiz de Direito (digitei)

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