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Possibilidade da OAB propor PLs gera polêmica na CCJ da Câmara

Alguns deputados afirmam que a PEC 305/08, que autoriza o Conselho Federal da OAB a apresentar projetos de lei, afronta as atribuições do Legislativo. O relator na CCJ, Flávio Dino, defende a admissibilidade do texto.

Da Redação

sábado, 31 de julho de 2010

Atualizado em 30 de julho de 2010 14:21


PEC 305/08

Possibilidade da OAB propor PLs gera polêmica na CCJ da Câmara

O início da discussão de uma proposta que autoriza o Conselho Federal da OAB a apresentar à Câmara dos Deputados projetos de lei complementar e ordinária relativos à administração da Justiça começa a causar polêmica na CCJ da casa.

Alguns deputados criticam a possibilidade - prevista na PEC 305/08, do deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS) - com o argumento de que ela afronta as atribuições do Legislativo, já que a OAB é uma instituição privada que estaria invadindo prerrogativas exclusivas do Poder Público.

Já outros argumentam que a OAB merece tratamento semelhante ao oferecido às outras instituições judiciais, como o STF, os Tribunais Superiores (TST, STM, STJ) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), uma vez que a Constituição reconhece a advocacia como "função indispensável" da Justiça brasileira.

Abrangência

A PEC estabelece que o Conselho Federal da OAB poderá apresentar projetos restritos "a matérias relacionadas com a administração da Justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República".

A interpretação que prevalece na assessoria jurídica do relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB/MA), é que essa limitação acabaria restringindo bastante "o leque" das sugestões da Ordem, que ficariam restritas a setores menos impactantes como, por exemplo, a ampliação das atribuições de oficiais de Justiça.

No entanto, o secretário-geral da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho, pensa diferente e considera que a instituição poderia apresentar sugestões relativas à qualquer assunto referente à administração da Justiça, como as que tratam do funcionalismo ou do funcionamento de varas e tribunais. Na prática, para Coelho, a OAB funcionaria como "uma ponte" entre a opinião pública e o Congresso Nacional.

"Às vezes, uma reforma no Judiciário demora muito pela burocracia", argumenta o secretário. "Se alguém quiser mudar o funcionamento de uma vara no interior de São Paulo, por exemplo, a proposta tem que ser aprovada primeiro pelo TRF da 3ª região, depois pelo Conselho da Justiça Federal, em seguida pelo CNJ para, só então, o STF enviar o projeto ao Congresso. No novo modelo, a própria OAB poderia apresentar diretamente a proposta ao Legislativo".

Legitimidade

Os defensores da PEC lembram ainda que a OAB também possui legitimidade constitucional universal para propor ADIns e ADCs.

Situação diferente ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade é condicionada ao requisito da chamada "pertinência temática", segundo o qual o objeto da ação deve estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.

Constitucionalidade

A admissibilidade da proposta está pronta para ser votada na CCJ, e Flávio Dino defendeu sua aprovação. Para ele, a PEC não compromete a autonomia do Legislativo, porque "em última análise" serão os parlamentares que darão a palavra final sobre a proposta.

Para o deputado do Maranhão, a OAB está "no meio do caminho" entre as instituições privadas e públicas, pois, a despeito de representar os advogados do ambiente privado, é reconhecida pela Constituição como representante da sociedade civil.

"A Ordem tem a legitimação universal na CF/88, foi colocada na condição de representante de toda a cidadania, pode propor ADI e ADC universal, então, por simetria, deveria ter as mesmas prerrogativas dos outros integrantes do sistema de Justiça", declarou.

  • Confira abaixo a PEC na íntegra.

______________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008

(Do Sr. Pompeo de Mattos – PDT/RS)

Altera a redação do caput e acrescenta § 3.º ao art. 61 e altera a redação do caput do art. 64, todos da Constituição Federal, para atribuir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a iniciativa de leis complementares e ordinárias referentes à administração da justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O caput do art. 61 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”

Art. 2º. O art. 61 da Constituição Federal fica acrescido do seguinte § 3º:

“§ 3.º A iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil será exercida mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros e se restringirá a matérias relacionadas com a administração da justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República”.

Art. 3º. O caput do art. 64 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil terão início na Câmara dos Deputados.”

Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A relevância do papel institucional da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil já está consagrado na Constituição Federal.

Segundo o art. 133 da Lei Maior, o advogado é indispensável à administração da justiça.

Ademais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já detém iniciativa para exercer o chamado papel de “legislador negativo”, vez que possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 103, VII).

Esclareça-se que a legitimidade da OAB para propor ADI e ADC é universal, diferentemente do que ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX), cuja legitimidade está condicionada à demonstração do requisito da chamada “pertinência temática”, segundo o qual o objeto da ação deve estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.

É corolário dessas normas constitucionais a regra deontológica prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2.º, parágrafo único, inciso V, verbis:

“Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

(...)

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;”.

A fim de que o advogado possa bem desempenhar esse seu papel institucional, sobretudo o de zelar pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica, faz-se necessário conferir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a iniciativa de leis, restrita, no entanto, a matérias relacionadas com a administração da justiça e respeitadas as demais iniciativas privativas estabelecidas na Constituição.

É esse o objetivo da proposta que ora submeto à apreciação de meus pares, esperando contar com o seu apoio e aprovação.

Sala das Sessões, 11 de novembro de 2008.

POMPEO DE MATTOS

D E P U T A D O F E D E R A L

Presidente da CDHM

P D T - RS

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