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TJ/RJ - Cultura Inglesa é condenada por retirar aluna de sala de aula em dia de prova

A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aluna que foi retirada de sala de aula em dia de prova final por estar com as mensalidades atrasadas. A decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou a sentença da 11ª vara Cível da capital que havia julgado improcedente o pedido da autora.

Da Redação

sábado, 31 de julho de 2010

Atualizado às 17:01


Danos morais

TJ/RJ - Cultura Inglesa é condenada por retirar aluna de sala de aula em dia de prova

A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aluna que foi retirada de sala de aula em dia de prova final por estar com as mensalidades atrasadas. A decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou a sentença da 11ª vara Cível da capital que havia julgado improcedente o pedido da autora.

A autora da ação, G. R., que na época era menor de idade, contou que ficou constrangida perante os seus colegas. Ela também alega que não havia sido comunicada de restrição à realização da prova e que não houve qualquer cobrança anterior das mensalidades atrasadas.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, apesar do preposto da ré ter dito em sala de aula, apenas, para a autora comparecer à secretaria, sem citar o motivo, o mesmo já teria sido compreendido por seus demais colegas de turma.

"O dano moral restou caracterizado. A conduta da ré, de impedir a autora de realizar a prova e tê-lo feito após a autora estar em sala de aula, gerou constrangimento à mesma. Trata-se de conduta que deve ser rechaçada, eis que põe a menor em situação vexatória", destacou o magistrado.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

________________

GABINETE DO DESEMBARGADOR GILBERTO RÊGO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103591-58.2009.8.19.0001

EMBTE.: GIOVANNA BERNARDES RUSSO

ASSIST/P/S/PAI LUIGI DE AGUIAR RUSSO

EMBDOS.: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA S.A

RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO RÊGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103591-58.2009.8.19.0001

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Não merecem acolhimento os embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados ao suprimento de contradição, na verdade, têm natureza puramente infringente, eis que pretendem rediscutir questões já enfrentadas pelo acórdão embargado, com o propósito de obter modificação de seu desfecho.

II - Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.

III -Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas, A C O R D A M, os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher os embargos, para acrescentar ao acórdão que são devidas, pela embargada (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA S.A) custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, mantendo-o, no mais, como lançado.

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 136/137) opostos por GIOVANNA BERNARDES RUSSO ASSIST/P/S/PAI LUIGI DE AGUIAR RUSSO, dirigidos contra o acórdão de fls. 120/134, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Aduz, em síntese, que há omissão no julgado, ao argumentando de que não houve manifestação sobre as custas processuais e os honorários advocatícios.

É o sucinto relatório.

V O T O

Assiste razão à Embargante, eis que a decisão recorrida não se manifestou sobre os honorários advocatícios e as custas processuais. Portanto, em observância ao disposto no parágrafo 3º, do art. 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, devidos pela Embargada, em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.

Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, afastando a omissão verificada, acrescendo ao acórdão que são devidas pela Embargada (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA S.A) custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, mantendo-o, no mais, como lançado.

É como voto.

Rio de Janeiro, de 2010.

Desembargador GILBERTO RÊGO

Relator

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