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Deu bode ! STF suspende liminarmente punição aplicada pelo CNJ a juízes do Mato Grosso

Em fevereiro deste ano, o CNJ puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória a bem do serviço público 10 magistrados do TJ/MT envolvidos em esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão, que ficou conhecido como "operação de socorro à loja Grande Oriente" da Maçonaria de Mato Grosso.

Da Redação

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Atualizado às 08:56


Deu bode !

Ministro suspende liminarmente punição aplicada pelo CNJ a juízes do Mato Grosso

Em fevereiro deste ano, o CNJ puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória a bem do serviço público 10 magistrados do TJ/MT envolvidos em esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão, que ficou conhecido como "operação de socorro à loja Grande Oriente" da Maçonaria de Mato Grosso.

A decisão foi tomada por unanimidade.

Na mesma decisão, o CNJ determinou que o processo fosse encaminhado ao MP para abertura de ação para a devolução do dinheiro desviado ao erário público. "Aqueles que tiveram participação ativa nesse esquema poderão até ter cassada a aposentadoria em processo de perda de cargo", explicou o conselheiro Ives Gandra Martins da Silva Filho, relator do PDA 200910000019225.

Entre os magistrados punidos estavam o então presidente do TJ/MT, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, os desembargadores José Ferreira Leite (ex-presidente) e José Tadeu Cury. Os sete juízes também punidos foram Marcelo Souza de Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões.

Esta semana, no entanto, o caso sofreu uma triste reviravolta.

Segundo o site Olhar Direto, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar a oito magistrados afastados pelo CNJ. Com base nisso, segundo o site, deve ser revista a situação dos outros dois magistrados que, na primeira tentativa, não conseguiram obter liminar (desembargador José Tadeu Cury e juíza Maria Cristina Oliveira Simões).

Competência

Ao suspender liminarmente a punição, o ministro Celso de Mello levantou polêmica ao questionar a competência do CNJ. Segundo o ministro, a atuação do Conselho deve observar o princípio da subsidiariedade, ou seja, o CNJ deve ter um papel subsidiário e complementar em relação aos tribunais, atuando somente quando constatada a ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão do Poder Judiciário local.

De acordo com o ministro, apenas depois de esgotada a possibilidade de o próprio tribunal exercer sua competência disciplinar e correicional sem sucesso é que o CNJ estaria legitimado a atuar. Somente desta maneira, segundo o ministro, será possível harmonizar o convívio entre o autogoverno da magistratura e o poder de controle e fiscalização do CNJ.

"O desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do CNJ deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais - havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correicional de que se acham ordinariamente investidos - deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem fazê-lo (simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda, dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu exercício (procrastinação indevida). Dessa maneira, a incidência do postulado da subsidiariedade, como requisito legitimador da prática concreta, pelo CNJ, de uma competência complementar em matéria correicional, disciplinar e/ou administrativa, não só harmonizaria o exercício dessa jurisdição censória com o princípio da autonomia institucional dos tribunais, como conferiria, também, maior coeficiente de legitimidade jurídica à atuação desse órgão estatal", afirmou o ministro em sua decisão.

Celso de Mello acrescentou que, no caso específico, ao ativar a jurisdição censória do CNJ, o corregedor-geral da Justiça do estado do Mato Grosso impossibilitou a adoção pelo TJ/MT de medidas destinadas a promover, em sede disciplinar, a responsabilidade funcional dos magistrados supostamente envolvidos em atos alegadamente ilícitos. O corregedor remeteu ao CNJ relatório de procedimento investigatório criminal, observando que os fatos investigados envolviam desembargadores e juízes "com notório prestígio e influência", o que comprometia seriamente a imparcialidade dos membros do TJ para julgá-los no âmbito administrativo. No caso em questão, não foi aberto no TJ o procedimento para decretação da perda do cargo (previsto no artigo 27 da Loman), motivo pela qual o corregedor solicitou que o processo tramitasse no CNJ, "a salvo de quaisquer influências ou simpatias".

"Na verdade, o corregedor-geral da Justiça, ao submeter, desde logo, ao CNJ, proposta de apuração de supostas irregularidades alegadamente cometidas por magistrados locais, teria frustrado a possibilidade de o tribunal atuar, inclusive com a ativa participação do próprio senhor corregedor-geral, como instância ordinária de apuração (e de julgamento administrativo) de eventuais ilícitos disciplinares cometidos por autoridades judiciária do estado do Mato Grosso. Ao precipitar a atuação do CNJ, sem sequer haver ensejado ao TJ-MT o exercício de sua competência correicional em sede disciplinar, o corregedor teria, aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa que não lhe poderia ter sido subtraída, o que teria implicado, por efeito da inobservância do postulado da subsidiariedade, transgressão à autonomia institucional do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação", enfatizou o ministro do STF

Clique aqui e confira na íntegra a decisão do ministro no MS 28801.

Para OAB, decisão "retira a credibilidade da Justiça"

Em nota, Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, afirmou que "a decisão liminar do Ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, de suspender os efeitos da decisão do CNJ que aposentou compulsoriamente Juízes e Desembargadores, inclusive do próprio Presidente, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que faziam do Tribunal uma extensão de interesses privados, obrigando magistrados a filiarem-se à uma entidade de previdência associativa ligada à Maçonaria local para receber, em troca, diferenças salariais, demonstra quão afastado o STF pode ficar da realidade."

"O argumento é de que a competência originária à análise de desvios, pouco importando terem sido realizadas pelo próprio Presidente do Tribunal na montagem de uma verdadeira organização interna para desviar recursos para fins dissociados dos da Justiça, caberia primeiramente aos Tribunais de Justiça e somente na ausência ou inércia, é que o CNJ poderia agir concorrente e subsidiariamente, é um balde de água fria na própria existência do CNJ e uma visão que tenta privilegiar um modelo de correição interna totalmente falido e que justificou a criação do próprio controle externo. É um modelo utópico de Justiça que faz os maus Juízes rirem de todo o esforço, energia e dinheiro da sociedade que foram jogados na apuração de um grave ilícito", afirmou.

"Quando se criou o CNJ e lhe conferiu o poder de zelar pela observância do art. 37 da Constituição, de ofício ou mediante provocação, quanto a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotassem as providências para o exato cumprimento da lei (art. 103-B, § 4º da CF) não se impôs para tal exercício que primeiramente fosse o poder disciplinar exercido pelos Tribunais, pois se assim fosse não teria sentido a própria existência desse tipo de controle. Para além disso, no inciso § 4º. III, do art. 103-B, ficou clara a competência concorrente e não subsidiária ao referir que as medidas de correção poderiam ser adotadas 'sem prejuízo da competência disciplinar dos Tribunais'".

"Como ficará, agora, a credibilidade da Justiça em Mato Grosso? Quem irá acreditar que um Desembargador ou um Juiz que foi punido por ter usado desonestamente os poderes que tinha para beneficiar a si próprio, parentes ou terceiros, pode ter isenção para julgar processo ? Note-se que a decisão não analise o mérito do caso, ficando apenas na digressão jurídica sobre conceitos, para a sociedade etéreos, se a competência de um órgão de controle externo é concorrente - e portanto podendo ser usada originariamente -ou subsidiária", completou.

"Espera-se que o STF não eternize a liminar e decida essa questão antes que os Magistrados se aposentem e com isso fique perdida a maior oportunidade da Justiça Brasileira resgatar a credibilidade que o CNJ, corajosamente dentro do que a Constituição lhe outorgou, o fez", finalizou.

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