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Juíza paulista concede liminar em favor da Abrasel/SP que desobriga a implantação de sistema de registro de ponto nas empresas associadas

Da Redação

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Atualizado às 09:08


Ponto

Juíza paulista concede liminar em favor da Abrasel/SP que desobriga a implantação de sistema de registro de ponto nas empresas associadas

A juíza Regina Celi Vieira Ferro, da 48ª vara do Trabalho de São Paulo, determinou, em caráter liminar, que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Cidade de São Paulo se abstenha de exigir dos associados da Abrasel/SP (Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes, Seccional São Paulo) a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto pela Portaria 1510, de 21/08/2009, visando afastar a possibilidade de fraude do sistema.

Segundo a juíza "considerando, por fim, que a impressão ensejará um gasto indesejável com papeis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".

O advogado Diogo Telles Akashi, do escritório Maricato Advogados Associados S/C é o patrono da ação.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

_______________

48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO 01568-2010-048-02-00-7

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular, Dra. Regina Celi Vieira Ferro.

São Paulo, 04 de agosto de 2010.

Rita Cristina Guenka

Diretora de Secretaria

Vistos, etc...

Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego editou e publicou a Portaria nº 1510, de 21/08/2009 para disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, com vigência na data da publicação, à exceção da utilização obrigatória do registrador eletrônico de ponto, postergada para 12 meses após a citada publicação;

Considerando que o registrador eletrônico referido é definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento apto para o controle eletrônico das entradas e saídas dos empregados nos locais de trabalho, nos termos dos artigos 3º, 4º, 7º, 10 e 11 da referida Portaria;

Considerando que o Registro de Ponto Eletrônico é equipamento instituído pelo MTE para o registro dos horários de trabalho dos empregados das empresas que adotam o controle eletrônico e é obrigatório nestes casos; que o aparelho deve ser certificado pelo MTE e deve ser dotado de mecanismo impressor de papel e memória de registro de ponto inviolável;

Considerando as dificuldades enfrentadas pelas empresas na adequação do controle eletrônico à Portaria, tendo este Juízo ciência da prorrogação do prazo para cumprimento das exigências por parte das empresas;

Considerando que a norma se destina a grandes e pequenos empregadores, sendo que, no primeiro caso, a necessidade de impressão de um comprovante escrito (na entrada, na saída e quiçá nos intervalos) ensejará mais do que o dobro do tempo até então despendido com o simples passar de um cartão magnético e que possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto.

Considerando, por fim, que a impressão ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente.

DEFIRO a liminar inaudita altera pars, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, nada obstante ser evidente a preocupação do MTE, de assegurar aos trabalhadores a higidez do ponto eletrônico adotado pelas empresas, visando afastar a possibilidade de fraude do sistema.

Determino, em caráter liminar, que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Cidade de São Paulo, considerando a limitação da competência territorial deste Juízo, se abstenha, até o final da lide, de:

- exigir dos associados do impetrante na Cidade de São Paulo, a implantação do citado sistema de registro de ponto eletrônico previsto na portaria em questão;

- autuar e multar os associados do impetrante na Cidade de São Paulo em caso de não implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na portaria;

Oficie-se à autoridade coatora para prestar a informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso I).

Dê-se ciência ao Órgão de Representação Judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).

Decorrido o prazo supra, ao Ministério Público (art. 12).

Intime-se o impetrante.

Após, voltem conclusos.

São Paulo, 04/08/2010

Regina Celi Vieira Ferro

Juíza Titular

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