MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Os novos prefeitos e o risco do descumprimento de contratos

Os novos prefeitos e o risco do descumprimento de contratos

Prefeitos que iniciaram seus mandatos

Da Redação

sexta-feira, 15 de abril de 2005

Atualizado em 14 de abril de 2005 15:28

 

Dívidas contratuais

 

Os novos prefeitos e o risco do descumprimento de contratos

 

Prefeitos que iniciaram seus mandatos no final do ano têm denunciado o fato de encontrarem dívidas contratuais assumidas pelos seus antecessores. Isso os tem levado a buscar a renegociação dos contratos com parcelamento e, por vezes, com a aplicação de desconto no valor consolidado da dívida. Entretanto, explica o sócio Marcos Augusto Perez, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, o processo apresenta alguns riscos: “Os novos prefeitos devem tomar cuidado para não descumprirem a ordem cronológica de pagamentos. Se isso ocorrer, o prefeito certamente será acusado de crime de responsabilidade, nos termos do que estabelece o art. 1º, III, V, XII e XIV do Decreto-lei 201/67”.

 

O sócio esclarece que o procedimento não é incomum: “Em todas as transições de governo, a nova gestão tem a tentação de não pagar àqueles que serviram de alguma forma ao governo anterior. O que era comum no passado, como, por exemplo, defender-se o rompimento de acordos com o FMI ou de contratos de empréstimo com instituições financeiras multilaterais, a defesa da moratória, etc. não é mais aceito pela sociedade brasileira, que devidamente amadurecida reconhece que o cumprimento dos contratos é um valor não somente ético e jurídico, como também econômico”.

 

Segundo Perez, há outros riscos.“Se a administração pública impõe (por força de seus poderes, de suas prerrogativas) ao particular um acordo que não é a justa expressão da vontade deste, o acordo poderá ser objeto de futura anulação judicial, cumulada com perdas e danos”. O sócio esclarece também que a suposta economia a curto prazo “pode transformar-se em um grande prejuízo para a administração a longo prazo. Além disso, deixar de pagar antigos contratados por alegada ausência de fundos, ao mesmo tempo em que se efetua o pagamento dos novos contratados, representa evidente burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade (boa-fé) administrativas, que podem levar o governante a responder por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92”.

 

Perez alerta, por fim, que “a renegociação de contratos é um expediente em princípio válido e pode trazer bons frutos para o erário e para o interesse público, mas deve se basear em motivos (econômicos e jurídicos) realmente existentes”. E conclui: “Não há terreno aqui para o desvio de poder, para a demagogia ou para a desabrida má-fé”.

_________

 

Fonte: Edição nº 149 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

 

_________

 

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram