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Lei cria serviço para tirar dúvidas da língua portuguesa por telefone no RJ

O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do RJ publicou ontem, 17/8, a lei 5.798, que cria o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa. O Telegramática, de autoria do deputado estadual Coronel Jairo, prevê o atendimento por meio de uma linha telefônica, por uma equipe composta de oito professores, que se revezarão em dois turmos diários.

Da Redação

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Atualizado às 14:16


Telegramática

Lei cria serviço para tirar dúvidas da língua portuguesa por telefone no RJ

O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do RJ publicou ontem, 17/8, a lei 5.798, que cria o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa. O Telegramática prevê o atendimento por meio de uma linha telefônica, por uma equipe composta de oito professores, que se revezarão em dois turnos diários.

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LEI Nº 5798, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA “PLANTÃO GRAMATICAL DE LÍNGUA PORTUGUESA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa.

Parágrafo Único. O Plantão Gramatical terá como finalidade o esclarecimento de dúvidas da população sobre o idioma nacional, envolvendo ortografia, acentuação, concordância verbal e nominal, regência, sintaxe e morfologia.

Art. 2º O atendimento será prestado gratuitamente por uma equipe composta de 2 (dois) atendentes e 8 (oito) professores de Língua Portuguesa.

Art. 3º O Plantão Gramatical funcionará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, que poderá firmar convênio com instituições públicas e/ou privadas para esta finalidade.

Art. 4º O serviço deverá contar com um número telefônico exclusivo, de forma a garantir o anonimato do usuário.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2010.

Deputado CORONEL JAIRO,

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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