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PL - Pais poderão ter estabilidade provisória no emprego

A estabilidade provisória no emprego para os pais ou futuros pais, se eles forem os únicos responsáveis por prover a renda da família, está prevista em projeto do senador Augusto Botelho (sem partido-RR). A proposta está pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde deve receber decisão terminativa.

Da Redação

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Atualizado em 3 de setembro de 2010 13:38


Estabilidade

PL - Pais poderão ter estabilidade provisória no emprego

A estabilidade provisória no emprego para os pais ou futuros pais, se eles forem os únicos responsáveis por prover a renda da família, está prevista em projeto do senador Augusto Botelho (sem partido-RR). A proposta está pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Sociais, onde deve receber decisão terminativa.

A demissão desses trabalhadores ficará vedada desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, caso o PLS 454/2008 vire lei. O texto original prevê a vedação à "dispensa imotivada" dos futuros pais. O relator, senador Geraldo Mesquita Junior (PMDB-AC), apresentou emenda substituindo essa expressão por "ressalvados os casos de demissão por justa causa".

De acordo com o texto a ser votado pela CAS, para ter direito à estabilidade, o empregado que espera um filho deverá contar pelo menos um ano de trabalho na empresa. Ele terá de comunicar ao empregador a confirmação da gravidez e o nascimento do filho, bem como uma eventual interrupção da gestação. O benefício será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e somente será concedido em relação aos primeiros dois filhos.

Na justificação do projeto, Augusto Botelho lamenta que a proteção ao emprego do pai, durante a gravidez da mãe e logo após o parto - quando o homem passa a ser o único provedor de renda para subsistência da família - ainda não esteja na legislação.

"Nosso propósito é acabar com essa discriminação. Embora reconheçamos que a justiça é feita mediante tratamento desigual dos desiguais", afirmou o senador.

Augusto Botelho argumenta que os pais ou futuros pais empregados sofrem também as pressões e expectativas em relação ao nascimento e ao desenvolvimento dos filhos. E que, além dessa pressão, há uma expectativa de aumento de demandas da mãe por uma atenção redobrada e por aumento de gastos.

O parlamentar pondera que este é um momento crucial para a felicidade da família e para a proteção do feto e da criança. E diz que, nessas circunstâncias, o empregado não deve ser submetido aos riscos da perda do emprego, de forma imotivada e muitas vezes arbitrária.

  • Confira abaixo o PL 452/08 na íntegra.

___________

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 454, DE 2008

Acrescenta art. 392-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a concessão de estabilidade provisória aos genitores e futuros genitores, únicos provedores de renda da família.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 392-B:

Art. 392-B. É vedada a dispensa imotivada de genitores e futuros genitores empregados, únicos provedores de renda da família, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto;

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo o empregado deverá contar com pelo menos um ano de trabalho na empresa e comunicar ao empregador, mediante atestado médico, a confirmação da gravidez e a ocorrência do nascimento do filho, antecipado ou não, bem como uma eventual interrupção da gravidez.

§ 2° O benefício previsto neste artigo será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e somente será concedido em relação aos primeiros dois filhos do genitor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proteção à maternidade é também a proteção à família e aos direitos do nascituro ou recém-nascido. A vida digna e a saúde futura das crianças dependem, fundamentalmente, da proteção inicial dispensada pelos pais e pela legislação estatal. O período de gestação e os primeiros meses de vida vão definir o futuro do ser humano e do cidadão, que, mesmo antes de nascer, já é sujeito de direitos.

Lamentavelmente, em face de uma visão ainda machista da sociedade brasileira, a proteção ao emprego dos pais, durante a gravidez da mãe e logo após o parto, ainda não consta em nossa legislação, em se tratando dos únicos provedores de renda para a subsistência da família. Nosso propósito é acabar com essa discriminação. Embora reconheçamos que a justiça é feita mediante tratamento desigual dos desiguais. Os pais ou futuros pais empregados sofrem também as pressões e expectativas em relação ao nascimento e ao desenvolvimento dos filhos.

Além da pressão da responsabilidade pessoal, há uma expectativa de aumento de demandas da mãe por uma atenção redobrada e de gastos. Trata-se de um momento crucial para a felicidade da família e para a proteção do feto e da criança. Nessas circunstâncias, o empregado não deve ser submetido aos riscos da perda do emprego, de forma imotivada e muitas vezes arbitrária. Assim, estamos propondo a vedação da dispensa imotivada dos empregados, pais ou futuros genitores, únicos responsáveis pela renda da família, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto. Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá contar com pelo menos um ano de trabalho na empresa e comunicar ao empregador as principais ocorrências relativas à gravidez e ao parto. Também limitamos o benefício aos primeiros dois filhos do genitor. Dessa forma, pretendemos evitar que haja um estímulo à natalidade como forma de obter a estabilidade provisória.

Nossa proposta, então, representa uma modernização da legislação trabalhista, no tocante aos direitos do feto e dos recém-nascidos, bem como dos pais. O casamento moderno exige a partilha de direitos e obrigações quanto aos filhos gerados. Além disso, uma família sem renda e com o pai desempregado, claramente, não é um espaço saudável para o bom desenvolvimento físico e mental de nossas crianças. Os custos sociais do benefício que estamos propondo serão compensados pela economia nos gastos futuros com a saúde dos adultos.

Por todas essas razões, consideramos justos os termos da legislação proposta. Esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a rápida tramitação da matéria e, eventualmente, o aprimoramento do texto sugerido.

Senador AUGUSTO BOTELHO

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