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STJ - Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS

Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da 1a seção do STJ e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do CPC.

Da Redação

sábado, 4 de setembro de 2010

Atualizado às 10:32


Repetitivo

STJ - Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS


Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em Estados diferentes. O entendimento é da 1a seção do STJ e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do CPC (clique aqui).

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do STF. O ministro ainda citou em seu voto a súmula 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.

Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda Estadual apelou e o TJ/SP reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fux explicou que a chamada "circulação de mercadorias" de que fala o artigo 155 da CF/88 (clique aqui) refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.

Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda Estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, "unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas". Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.

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