MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS

STJ - Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS

Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da 1a seção do STJ e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do CPC.

Da Redação

sábado, 4 de setembro de 2010

Atualizado às 10:32


Repetitivo

STJ - Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS


Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em Estados diferentes. O entendimento é da 1a seção do STJ e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do CPC (clique aqui).

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do STF. O ministro ainda citou em seu voto a súmula 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.

Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda Estadual apelou e o TJ/SP reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fux explicou que a chamada "circulação de mercadorias" de que fala o artigo 155 da CF/88 (clique aqui) refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.

Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda Estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, "unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas". Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.

_______________
________

Leia mais

  • 2/6/10 - STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS - clique aqui.
  • 30/3/10 - ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem - clique aqui.
  • 5/2/10 - STF suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame - clique aqui.
  • 2/2/10 - STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18% - clique aqui.

_______________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA