MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa

STJ - Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa

O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela 2ª turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

Da Redação

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Atualizado às 15:41

Má-intenção

STJ - Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa

O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela 2ª turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela 2ª turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92 (clique aqui); e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal Estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do TJ/SP foi restabelecida.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 479.812 - SP (2007/0294026-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE : ASTER PRODUTOS MÉDICOS LTDA

ADVOGADO : DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : CLÁUDIO MIGUEL JOSÉ

ADVOGADO : JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência (fls. 943-960) contra acórdão da 2ª Turma cuja ementa é a seguinte:

"ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10 DA LEI N. 8.429/92 - SANÇÃO DO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE - BOA-FÉ DO AGENTE -CRITÉRIOS DE ANÁLISE.

1. O contrato administrativo foi anulado porque deveria ter sido precedido de necessária licitação. Reconheceu-se aí ato de improbidade capitaneado no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.

2. A jurisprudência desta Corte está no sentido de que, uma vez reconhecida a improbidade administrativa, é imperativa a aplicação das sanções descritas no art. 12, II, da Lei de Improbidade. A única ressalva que se faz é que não é imperiosa a aplicação de todas as sanções descritas no art. 12 da Lei de Improbidade, podendo o magistrado dosá-las segunda a natureza e extensão da infração.

3. Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 . (REsp 842.428/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.5.2007)

4. De todas as seis penalidades descritas no art. 12, II, da Lei de Improbidade, as únicas aplicadas, e de forma razoável, foram as de ressarcimento do dano de forma solidária e de multa civil, fixada, ainda por cima, em montante menor que o grau máximo, ou seja, em uma vez o valor do dano. Agravo regimental improvido." (fls. 919-920)

Sustenta a embargante que (a) é fato inconteste nos autos, além da inexistência de prejuízo ao erário, que a embargante não agiu com má-fé ou culpa ao fornecer medicamento sem prévia participação em licitação, (b) enquanto o acórdão embargado desconsidera a análise do elemento subjetivo das partes, asseverando que "a questão da boa-fé do agente ímprobo, (...) quando se está diante do art.10 da Lei de Improbidade, não é analisada para a caracterização do ato de improbidade" (fl. 916), o acórdão paradigma (REsp 807.551/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ de 05.11.2007), em sentido oposto, "entende que a má-fé do agente, a sua conduta antijurídica, seja por ação ou por omissão, quando fere princípios constitucionais da Administração Pública, caracteriza a improbidade administrativa" (fl. 951).

2. Pelo exposto, admito os presentes embargos de divergência, com vista ao embargado para impugnação, nos termos do artigo 267 do Regimento Interno deste STJ. Intime-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

______________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA