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STJ admite como prova cópia extraída da internet de ato relativo à suspensão dos prazos processuais

A Corte Especial do STJ admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

Da Redação

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Atualizado às 08:27

Era virtual

STJ admite como prova cópia extraída da internet de ato relativo à suspensão dos prazos processuais

A Corte Especial do STJ admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais - com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial -, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

No STJ, era pacífico o entendimento de que essa cópia deveria ser certificada digitalmente ou que fosse admitida pelas partes como válida ou aceita pela autoridade a quem fosse oposta, no caso também o órgão jurisdicional. Com a decisão da Corte Especial, os ministros admitiram a cópia sem a certificação, desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data na qual ele foi impresso.

Em seu voto, o ministro Salomão registrou que o STJ, neste momento, depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo por que a posição fixada pelo Tribunal deveria ser revista.

"O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelares legalmente estabelecidas", afirmou na decisão.

Confira abaixo a certidão de julgamento da Corte Especial na íntegra e também a opinião da advogada Maria Fernanda Vaiano S. Chammas, do escritório Vaiano Ferrara Advogados, que atuou no caso, sobre a decisão do STJ.

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ASSUNTO: REGISTROS PÚBLICOS - Registro de Imóveis

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ROSÂNGELA NISTAL LYRA VASCONCELLOS

ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)

MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO : JAYME CUSCHNIR E OUTROS

ADVOGADO : DINA DARC FERREIRA LIMA CARDOSO E OUTRO(S)

AGRAVADO : ORBIS ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA

ADVOGADO : SILVANA ROSA ROMANO AZZI E OUTRO(S)

AGRAVADO : CB PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO : JOSE LUIZ BAYEUX FILHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : TAMANDUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : FÁBIO TEIXEIRA OZI E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha e, ocasionalmente, o Sr.Ministro Luiz Fux.

Brasília, 15 de setembro de 2010

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OPINIÃO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, tem especial relevo na medida em que prestigia de forma definitiva e irreversível a informatização do Poder Judiciário e a virtualização do processo judicial.

Não se ignoram os reclamos da sociedade em geral - dos operadores do Direito em especial - quanto à morosidade do Poder Judiciário e da necessidade imperiosa de se criar mecanismos que facilitem a entrega da prestação jurisdicional aos cidadãos. Como dizia CARNELUTTI, "o tempo do processo deve ser visto como um inimigo contra o qual o juiz deve lutar sem tréguas".

Nesse aspecto, qualquer medida que desburocratize o acesso ao Poder Judiciário, que relativize as formalidades e que - sem retirar a segurança do devido processo legal - veja as regras processuais apenas como instrumento de alcance de um direito maior, deve ser louvada.

Seria incompatível ao STJ instituir aclamados projetos a favor da modernização do Poder Judiciário, como o "Justiça na Era Virtual", e na contra-mão, prosseguir exigindo para comprovação de tempestividade certidões emitidas por serventias, copias autenticadas ou similares.

Ao afetar o julgamento do regimental à Corte Especial, o Min. Luis Felipe Salomão já reconheceu a importância da matéria em debate. Ao alterar seu entendimento, e aceitar, em novo exame do caso, o propalado documento como hábil para comprovar a tempestividade do recurso especial, demonstrou que é possível derrubar dogmas, aniquilar armadilhas processuais, prestigiar a instrumentalidade do processo e, forte na lição de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, colocar o processo em seu devido lugar: "instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento".

Maria Fernanda Vaiano S. Chammas

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