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RS - Aprovados novos critérios para juiz residir fora da comarca

O Conselho da Magistratura aprovou em sessão realizada ontem, 21/9, critérios mais rígidos e objetivos para que seja autorizado aos magistrados gaúchos residirem fora da comarca em que atuam.

Da Redação

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Atualizado às 08:45


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RS - Aprovados novos critérios para juiz residir fora da comarca

O Conselho da Magistratura aprovou em sessão realizada ontem, 21/9, critérios mais rígidos e objetivos para que seja autorizado aos magistrados gaúchos residirem fora da comarca em que atuam.

A nova resolução foi proposta pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico nos próximos dias. A aprovação pelo Conselho foi unânime. O desembargador Leo Lima presidiu a apreciação da matéria. Compuseram ainda o colegiado os desembargadores José Aquino Flôres de Camargo, Voltaire de Lima Moraes, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Tasso Cauby Soares Delabary.

A respeito da possibilidade do Juiz de Direito de comarca de entrância inicial morar fora da comarca, citando o parecer assinado pelos juízes-corregedores, o desembargador Ricardo afirma que não convém que o início da carreira do magistrado, onde ele tem a oportunidade de colocar os alicerces da sua identidade profissional e tem contato com as múltiplas facetas da sua atividade, ocorra sem a riqueza propiciada pela imersão profunda numa comunidade.

Foi observado ainda que inversamente, o estabelecimento de uma relação distante com a primeira comarca por certo determinará um perfil de distanciamento e, provavelmente, reduzirá o grau de comprometimento do magistrado com a unidade judicial e, consequentemente, com a jurisdição.

Em relação às comarcas de entrância intermediária, podem-se conceber hipóteses em que haja dificuldade para o magistrado residir na comarca, ao mesmo tempo que se ofereça a possibilidade de residência em local próximo, sem prejuízo do serviço. O texto ratifica que convém a presença e a visibilidade do magistrado como fator de prestígio da instituição e de reforço da sua inserção social.

Excepcional autorização deferida aos magistrados das comarcas de entrância intermediária considerará o tempo de deslocamento e a situação geral das vias públicas, a distância de 30 km dentro do espaço metropolitano da capital e de 10 km no interior do Estado.

Já nas comarcas de entrância final, desde que funcione um serviço permanente de plantão, como em Porto Alegre, pode ser abrandada a exigência quanto às justificativas para a concessão de autorização para a residência fora da comarca do magistrado, porque se terá a tranquilidade de que outros magistrados exercerão a presença institucional, e sempre haverá quem dispense a atenção devida às matérias urgentes. No entanto, alerta o parecer, ainda assim há de se exigir relevante razão, porquanto a regra é morar na própria comarca.

A respeito das autorizações já concedidas, concluiu o desembargador corregedor-geral, ainda citando o parecer dos juízes-corregedores, não parece adequada à cassação imediata das autorizações, as quais poderão ser oportunamente revistas.

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