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TJ/SP publica provimento que regulamenta o auxílio-sentença

O Tribunal paulista publicou provimento 1823/2010 que regulamenta o auxílio-sentença e revoga os provimentos CSM 1.754/ e 1.766, ambos de 2010.

Da Redação

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Atualizado às 09:24


Auxílio-sentença

TJ/SP publica provimento que regulamenta o auxílio-sentença

O Tribunal paulista publicou provimento 1.823/2010 que regulamenta o auxílio-sentença e revoga os provimentos CSM 1.754 e 1.766, ambos de 2010.

  • Confira abaixo na íntegra.

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PROVIMENTO Nº 1823/2010

Regulamenta o auxílio-sentença e revoga os Provimentos CSM nºs 1.754/10 e 1.766/10.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao cidadão a razoável duração do processo;

CONSIDERANDO as dificuldades orçamentárias para instalação de novas Varas e nomeação de mais juízes para o julgamento dos processos em atraso;

CONSIDERANDO viável a designação de juízes para proferir sentenças em processos de outras Varas, a fim de imprimir celeridade nos julgamentos;

CONSIDERANDO conveniente ao interesse público estabelecer critérios para o denominado auxílio-sentença,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Juiz de Direito interessado em prestar auxílio-sentença deverá encaminhar o pedido de inscrição à Diretoria da Magistratura (DIMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça para aferição de sua situação correcional, a produtividade, o período da pauta de audiências, a existência de processos em atraso, a existência de recursos pendentes de julgamento em Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais e o exercício de docência.

§ 1º - No ato da inscrição, o Juiz de Direito deverá juntar certidões que demonstrem a inexistência de processos em atraso e de recursos pendentes de julgamento em Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, competindo à DIMA certificar se exerce ou não docência.

§ 2º - Após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º - A aprovação do Juiz de Direito pelo Conselho Superior da Magistratura o habilitará para prestar auxílio-sentença pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 4º - Da publicação no Diário da Justiça acerca da deliberação do Conselho Superior da Magistratura não constará o nome do Juiz de Direito, mas apenas o número do respectivo processo.

§ 5º - Fica mantida a habilitação do Juiz de Direito que teve seu pedido de inscrição deferido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos Provimentos nºs 1.754/10 e 1.766/10.

§ 6º - O Conselho Superior da Magistratura poderá, no interesse público, revogar a indicação antes do término do prazo acima mencionado.

§ 7º - À DIMA competirá manter informação atualizada do quadro de juízes habilitados e respectivas designações, à disposição da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 8º - A designação do Juiz de Direito para prestar auxílio-sentença compete exclusivamente à Presidência.

§ 9º - O Juiz de Direito habilitado será designado para prestar auxílio-sentença apenas uma vez por mês, salvo casos excepcionais, a critério exclusivo da Presidência.

Artigo 2º - O Juiz de Direito interessado em receber auxílio-sentença deverá encaminhar o pedido à Diretoria da Magistratura (DIMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça, para aferição de sua situação correcional, a produtividade, o período da pauta de audiências e o número de processos em atraso, ficando vedada, ressalvados os casos excepcionais, a concessão àqueles que integram Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, exerçam docência e a função de juiz eleitoral em Comarcas com mais de uma Vara.

§ 1º - Competirá à DIMA, antes de remeter o pedido à Corregedoria Geral da Justiça, certificar se o Juiz de Direito integra Câmaras Extraordinárias e/ou Turmas Recursais, exerce docência e a função de juiz eleitoral.

§ 2º - Após parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à Presidência para análise e, caso concedido, designação do Juiz de Direito para prestar o auxílio-sentença, o qual poderá ser previamente indicado pelo Juiz de Direito solicitante, mas sempre a critério exclusivo da Presidência.

§3º - As autuações dos pedidos de auxílio-sentença serão feitas em expediente próprio, uma para cada magistrado solicitante.

§4º - Publicada a designação, os feitos deverão ser encaminhados, em 48 horas, ao Juiz de Direito designado, acompanhados de relação de remessa de processos em duas vias, uma das quais será assinada e devolvida pelo magistrado à Vara de origem.

Art. 3º - Serão encaminhados para o auxílio-sentença os processos, com até três volumes, que estejam conclusos para sentença há mais tempo na Vara, além do prazo legal, exceto aqueles em que o magistrado estiver vinculado ou versarem matéria repetitiva (v.g., cobrança de diferença de correção monetária).

Art. 4º - A devolução dos feitos sentenciados será acompanhada de relação de devolução assinada e datada pelo magistrado designado para o auxílio.

§ 1º - Competirá ao Diretor de Serviço da Vara de origem, cinco dias depois do decurso do prazo de que trata o Comunicado 81/2006 da Presidência (30 dias), encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça certidão dos processos encaminhados (julgados ou em poder do magistrado).

§ 2º - As certidões serão juntadas ao expediente de pedido de auxílio e encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, que, em caso de processos em poder do magistrado além do prazo de 30 dias, determinará a juntada de uma cópia nos autos de habilitação do magistrado designado e apresentará parecer, para exame da matéria pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 5º - Ficam mantidas, pelo Conselho Superior da Magistratura, as disposições constantes do Comunicado 81/2006, da Presidência, pertinentes ao auxílio-sentença.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 7º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Provimentos CSM nºs 1.754/10 e 1.766/10, bem como as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 14 de setembro de 2010.

(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

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