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Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço URL completo

Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito - ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento - por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do TST. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial.

Da Redação

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Atualizado às 08:33

Endereço URL

SDI-1 do TST - Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo disponível na rede

Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito - ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento - por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do TST (clique aqui). Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial.

Foi um recurso nessa situação que a SDI-1 rejeitou, ao não conhecer dos embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável.

Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, "com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede - Universal Resource Locator (URL) - e juntar o inteiro teor do julgado". Um URL - em português, localizador-padrão de recursos - é, no caso, o endereço completo de um arquivo, disponível em uma rede, seja a internet ou uma rede corporativa, uma intranet.

O ministro Brito Pereira ressaltou, ainda, a necessidade de se juntar a cópia extraída do site - e não apenas a transcrição do inteiro teor. A simples indicação do site da internet de onde foi extraído o julgado, de acordo com o relator, "não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 (clique aqui) desta Corte, uma vez que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal".

Comprovação de divergência

O recurso é de um trabalhador aposentado que pretendia receber de Furnas Centrais Elétricas S.A. e Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social diferenças na complementação de aposentadoria.

A questão que poderia ter sido examinada nos embargos, se os julgados apresentados para comprovação de divergência atendessem às exigências, é relativa às diferenças oriundas de parcelas deferidas em juízo e ao marco inicial da prescrição. O recurso de revista não foi conhecido pela 8ª turma e o trabalhador recorreu com embargos, alegando violação aos artigos 3º do CPC (clique aqui) e 7º, XXIX, da CF/88 (clique aqui) e contrariedade à Súmula 327 do TST (clique aqui), além de transcrever julgados para confronto de teses.

Em sua fundamentação, o relator na SDI-1 esclarece que, como o acórdão da 8ª turma foi publicado já na vigência da lei 11.496/07 (clique aqui), "somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial". No entanto, ao examinar a argumentação dos embargos do trabalhador, o ministro verificou que a Súmula 327 do TST e um dos julgados "não revelam a especificidade exigida, nos termos da Súmula 296, item I (clique aqui), do Tribunal", por não se referirem ao tema em análise. Quanto às outras decisões apresentadas no recurso, elas foram transcritas e apenas foi indicado o site na internet, mas não o endereço URL.

Exigências

A Súmula 337 do TST (clique aqui), citada pelo ministro Brito Pereira, refere-se à comprovação de divergência jurisprudencial, nos casos de recursos de revista e de embargos. De acordo com a súmula, em seu item I, para comprovação de divergência justificadora do recurso, é necessário que quem recorre junte "certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado". Além disso, é condição também que a parte transcreva, "nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso".

  • Leia abaixo a íntegra do acórdão.

_______________

PROCESSO Nº TST-RR-6880 0-55.2006.5.03.0101 - FASE ATUAL: E-ED

A C Ó R D Ã O

PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS 1. Publicado o acórdão recorrido na vigência do inc. II do art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

2. Não configurada a contrariedade à Súmula 327 desta Corte nem divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, item I, desta Corte.

3. A indicação de aresto extraído de sítio na internet para comprovação de divergência jurisprudencial é válida, desde que a parte indique o sítio de onde foi extraído, com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (Universal Resource Locator URL). Ressalte-se que é necessário que se junte a cópia extraída do sítio e não apenas a transcrição do inteiro teor. Óbice da Súmula 337, item I, desta Corte.

Recurso de Embargos de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-68800-55.2006.5.03.0101, em que é Embargante JOSÉ MAURO DA SILVA FEITOSA e Embargadas FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A Oitava Turma (fls.705/714 e 730/732) não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "prescrição complementação de aposentadoria".

Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 734/762). Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, indica contrariedade a Súmula desta Corte e transcreve arestos para confronto de teses. Não foi oferecida impugnação (fls. 793).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS

A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, deixando seus fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N° 326 DO TST. Tendo em vista que as parcelas em que se pretende a repercussão na complementação de aposentadoria foram reconhecidas em decisão judicial proferida em processo anteriormente ajuizado, conclui-se que elas não integravam a complementação de aposentadoria ao tempo da jubilação do reclamante, atraindo, assim, a prescrição total, contemplada na Súmula 326 do TST.

Por outro lado, impende registrar que, em hipóteses como a presente, em que o reclamante já se encontrava aposentado na data da propositura da primeira ação, a SBDI-1 tem entendido que já era possível ao reclamante pleitear, desde logo, os reflexos decorrentes de eventual êxito. Não se cogita, nesses casos, de nascimento do interesse de agir apenas com o trânsito em julgado da primeira ação. Recurso de revista não conhecido" (fls. 705).

O reclamante sustenta que a complementação de aposentadoria postulada é relativa a diferenças de parcelas pagas a menor no curso do contrato de trabalho, razão por que a prescrição é parcial. Afirma, também, que o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação anteriormente ajuizada, em que foram reconhecidas as diferenças salariais. Aponta violação aos arts. 3º do CPC e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, indica contrariedade à Súmula 327 desta Corte e transcreve arestos para cotejo de teses.

A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita o embargante.

Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II da CLT, "cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Assim, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

No caso, nem a Súmula 327 desta Corte nem o aresto de fls. 746 revelam a especificidade exigida, nos termos da Súmula 296, item I, desta Corte, pois não alcançam o debate relativo às diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de parcelas deferidas em juízo e o marco inicial da prescrição.

Os demais paradigmas desservem ao fim colimado, porquanto somente é aceita a indicação de aresto extraído de sítio na internet para comprovação de divergência jurisprudencial se a parte indicar o sítio de onde foi extraído, com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (Universal Resource Locator - URL). Ressalte-se que é necessário que se junte a cópia extraída do sítio e não apenas a transcrição do inteiro teor.

A simples indicação de sítio da internet de onde foi extraí do, não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 desta Corte, uma vez que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal.

Dessa forma, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.

Brasília, 16 de setembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator

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