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Advogados questionam MP que dificulta o acesso aos dados fiscais dos contribuintes da RF

Os advogados Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e José Eduardo Toledo, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, questionam a MP 507, editada no início de outubro, que visa impor mais rigor para a consulta aos dados fiscais dos contribuintes da RF.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Atualizado às 07:41


MP 507

Advogados questionam MP que dificulta o acesso aos dados fiscais dos contribuintes da RF

Os advogados Bruno Zanim, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Igor Mauler Santiago, de Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e José Eduardo Toledo, de Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, questionam a MP 507, editada no início de outubro, que visa impor mais rigor para a consulta aos dados fiscais dos contribuintes da RF.

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MP do sigilo lesa empresas e advogados e é questionada

OAB deve entrar com ação contra medida que exige procuração por instrumento público para que advogados representem seus clientes na Receita

A ideia era estabelecer maior rigor no acesso aos dados fiscais dos contribuintes na RF, especialmente após supostas violações feitas com fins políticos. Mas a MP 507, editada no início de outubro pelo presidente Lula, já causa diversos problemas para advogados e contribuintes, principalmente empresas, e deve ser alvo de contestações na Justiça.

Ontem, a OAB anunciou que deve entrar com um mandado de segurança na Justiça Federal (primeira instância) contra a MP, ação proposta pela secretária-geral adjunta do Conselho Federal da entidade, Márcia Machado Melaré. A ação ainda está sendo minutada e deve ser proposta no Distrito Federal, segundo Melaré. A advogada afirma que os fundamentos, dentre outros, devem abordar a violação ao Estatuto da OAB, a onerosidade excessiva do contribuinte e a validade da portaria que regulamentou a norma.

A principal queixa dos advogados é contra a obrigatoriedade de procuração por instrumento público, feita em cartório, para que advogados representem seus clientes. Não são mais aceitas, como era feito até antes da nova medida, procurações por instrumento particular.

A determinação, segundo a própria OAB, tem impedido, em todo o país, o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades junto à Receita Federal.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que ao criar barreiras à defesa do cidadão, a MP "inverte a presunção de honestidade e boa-fé que deve privilegiar as relações entre a sociedade e a administração pública, constituindo verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e instituindo prática burocrática, custosa, arcaica e cartorária da exigência de procuração pública".

Em São Paulo, o custo desse tipo de procuração, que pede uma série de requisitos, é de R$ 134,45, uma procuração particular custa no máximo R$ 3,00. É necessário, por exemplo, a assinatura de todos os diretores e cópia de todos os atos societários da empresa. "A medida burocratiza de maneira extraordinária o atendimento na Receita. Além dos custos, há a demora para fazer a procuração pública", diz Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. "Se houver um funcionário da Receita que queira acessar e divulgar informações, o fará da mesma forma", complementa.

José Eduardo Toledo, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, confirma que a medida tem inviabilizado o exercício da advocacia e preocupado diversas empresas, que muitas vezes precisam acessar dados na RF com urgência.

No tribunal

A iniciativa da OAB de ir à Justiça tem o apoio dos advogados, que são unânimes em classificar a MP como absurda. Segundo especialistas, a MP 507, que pune com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria quem violar o sigilo fiscal, não traz novidades. Bruno Zanim, especialista em direito tributário e advogado do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que não foram obedecidos os dois requisitos para a edição de uma medida provisória : urgência e relevância.

Igor Santiago afirma que as penas já estão previstas na Lei do Servidor Público. "É uma repetição com fins publicitários, além de ineficaz", diz.

Ele lembra que quem está pagando pela falta de controle do próprio governo são os contribuintes. O advogado, membro da comissão de estudos tributários da OAB e que elabora um parecer a pedido da entidade sobre o mérito da medida provisória, afirma que a CF/88 garante o direito de obter tais dados sem o pagamento de quaisquer taxas, o que vai ocorrer com os custos da procuração pública.

Ele lembra que o próprio STF já entendeu que as MPs não podem dispor sobre matéria processual.

Além disso, a medida pode violar o princípio da proporcionalidade por limitar direitos sem o meio necessário e adequado para resolver o problema do vazamento de dados sigilosos.

Zanim ressalta que nem os servidores da Receita estão "se entendendo" quanto às novas exigências - já teriam exigido que um motoboy de uma empresa que levou a procuração constasse no documento.

O advogado deve tentar uma estratégia para diminuir a dor de cabeça das empresas por ele representadas : ele fez um instrumento público em que os poderes a ele outorgados deem acesso a todo e qualquer processo administrativo fiscal. A peça ainda não foi "testada" na Receita.

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Fonte : Portal DCI

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida

Provisória, com força de lei:

Art. 1º O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2º O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3º O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.

§ 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2º O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II - em caso de reincidência.

Art. 4º A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1º a 3º incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1º a 3º serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho

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