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STJ - Permanece válido contrato entre município mineiro e o ABN Amro Real

A Corte Especial do STJ reformou decisão da presidência que havia suspendido contrato firmado entre o município de Araxá/MG e o ABN Amro Real S.A. A Corte julgou procedente o agravo regimental da instituição financeira que buscava alterar decisão da presidência, tomada em outubro de 2009, que suspendeu a decisão que manteve o contrato firmado entre o município e o banco.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Atualizado às 09:21

Contrato

STJ - Permanece válido contrato entre município mineiro e o ABN Amro Real

A Corte Especial do STJ reformou decisão da presidência que havia suspendido contrato firmado entre o município de Araxá/MG e o ABN Amro Real S.A. A Corte julgou procedente o agravo regimental da instituição financeira que buscava alterar decisão da presidência, tomada em outubro de 2009, que suspendeu a decisão que manteve o contrato firmado entre o município e o banco.

O contrato refere-se à prestação de serviços para pagamento, com exclusividade, da folha de vencimentos dos servidores municipais. Em junho de 2009, o município de Araxá rescindiu o contrato pela via administrativa (notificação extrajudicial), alegando descumprimento de determinações legais. A suspensão do contrato foi revista pelo TJ/MG, que concedeu antecipação de tutela ao banco, por entender que o ato rescisório não foi devidamente motivado.

O município recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando que a manutenção do contrato com o ABN Amro Real representava grave perda ao município, uma vez que não seria possível usufruir dos benefícios de um novo contrato firmado com a CEF. Esse novo contrato renderia ao município o montante de R$ 3 milhões pela folha de pagamento dos servidores.

A questão da administração da folha de pagamento de municípios é tema frequente em pedidos de suspensão de medida liminar ou de sentença. O relator do pedido, ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, lembra que o rompimento de contrato com uma instituição financeira e o subsequente ajuste com outra é uma política que busca recursos, mas não mede as consequências da inadimplência contratual.

"O efeito deste é a indenização das perdas e danos sofridos pela instituição financeira substituída, que o município deverá, no médio prazo, suportar, com manifesta e grave lesão à economia e finanças públicas", afirmou o ministro em seu voto.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.289 - MG (2009/0199213-6)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ARAXÁ

ADVOGADO : ANDRE LUIS SAMPAIO BORGES E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR 10040090922416 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRANTE : BANCO SANTANDER S/A

ADVOGADO : DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de pedido de suspensão da antecipação de tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0040.09.092241-6/001 pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que sustou a suspensão de decisão administrativa que rescindiu contrato firmado entre o Município de Araxá e o Banco ABN AMRO Real S. A. (atualmente incorporado pelo Banco Santander S. A.), por entender que o ato rescisório não foi devidamente motivado (fl. 2).

Segundo o Município de Araxá, ora requerente, se a liminar impugnada não for suspensa, dará ao impetrante exclusividade na prestação de serviços de pagamento da folha de vencimento dos servidores municipais, fato esse que causará grave lesão à economia pública.

Sustenta o requerente que, após a decisão administrativa que rescindiu o contrato com o Banco ABN AMRO Real S. A., a prestação do serviço referente à folha de pagamento dos servidores municipais passou a ser da Caixa Econômica Federal, banco público oficial. Com isso, poder-se-ia obter "maior abrangência de serviços financeiros, além é claro das demais avenças, como o fomento e investimento em ações comunitárias, habitacionais e de garantia" (fl. 6).

Aduz, ainda, que "não pode a Administração Pública ser obrigada a manter contratos que o governante municipal entenda ser incompatíveis com o interesse público e com as normas legais, cabendo ao administrado apenas reclamar administrativa ou judicialmente eventual direito a perdas e danos" (fl. 11).

Argumenta que, com a liminar impugnada, pode ficar sem receber a importância firmada no contrato com a CEF, no valor de R$ 3.000.000,00.

Passo a decidir.

No caso, tenho por presentes os requisitos para o deferimento do pedido, pois configurada a grave lesão à economia pública. Com efeito, ficou comprovado o prejuízo econômico do Município decorrente da antecipação da tutela deferida no agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos da decisão administrativa que havia rescindido o contrato entre a municipalidade e o Banco Santander S.A.

De fato, a manutenção do provimento representa grave perda para o Município de Araxá, que não pode prescindir do montante que auferirá com o novo contrato com a Caixa Econômica Federal - na ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões) de reais -, o qual poderá ser revertido em favor da população.

Ademais, não cabe ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo discricionário despido de ilegalidade, o que foi bem observado pelo Juízo de primeiro grau ao revogar a liminar anteriormente concedida. Confira-se:

"A princípio, o contrato administrativo desfeito resolve-se, para o bem ou para o mal, em perdas e danos, vez que repugna ao Direito obrigar a qualquer pessoa, natural ou jurídica, manter relação contratual que não lhe seja benfazeja. Outrossim, a decisão concessiva da liminar, pelo que os autos aludem, está é causando algum tormento na gestão pública do município e, por via oblíqua, ao funcionalismo público municipal, que não sabe de onde ou de quem vai receber os seus proventos. Ou seja, a municipalidade elegeu a CEF para o pagamento dos proventos, após a ruptura unilateral do contrato firmado. Este juízo, em sede liminar e precária, imiscuiu-se na discricionaridade administrativa que é intangível quando não se oponha à lei" (fl. 481).

Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0040.09.092241-6/001, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Comunique-se, com urgência, ao Presidente do TJMG.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2009.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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