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SC - Empresas lesadas por estelionatário serão indenizadas pelo BB

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Pomerode, que havia condenado o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 13,2 mil, em favor de quatro empresas, vítimas de estelionato.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Atualizado às 09:46


Danos

SC - Empresas lesadas por estelionatário serão indenizadas pelo BB

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Pomerode, que havia condenado o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 13,2 mil, em favor de quatro empresas, vítimas de estelionato. Os autores foram vítimas de um cliente do banco, que abriu uma conta-corrente com documentos falsos, fechou negócios com as empresas e emitiu vários cheques.

O Banco do Brasil, por sua vez, afirma que, à época da abertura da conta, inexistia qualquer restrição a justificar procedimento diverso. "Em que pese ter a perícia técnica atestado que a instituição financeira adotou procedimento regular ao abrir a conta-corrente, bastaria ao réu uma simples consulta ao site da Receita Federal para perceber que a situação cadastral do CPF que lhe fora apresentado contava como: 'pendente de regularização'", anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado concluiu que tal atitude evidencia um descaso no exercício da atividade empresária. A votação foi unânime.

  • Veja abaixo a decisão na íntegra :

Apelação Cível n. 2010.049069-5, de Pomerode

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESAS AUTORES QUE TERIAM SIDO VÍTIMAS DE ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUES. BANCO RÉU QUE, AO ABRIR CONTA CORRENTE, NÃO PROCEDEU A DEVIDA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALSOS QUE LHE FORAM APRESENTADOS. SIMPLES CONSULTA AO SITE DA RECEITA FEDERAL QUE BASTARIA PARA VERIFICAR A IRREGULARIDADE DO CPF APRESENTADO. CULPA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ABALO A HONRA OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

A exigência de uma atitude cautelosa e prudente das instituições financeiras, quando da abertura de conta bancária, decorre do próprio sistema comercial, uma vez que, por ser o título de crédito dotado de autonomia, literalidade, cartularidade e abstração, sua inserção irregular no mercado poderá acarretar prejuízos para além dos próprios tomadores.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.049069-5, da comarca de Pomerode (Vara Cível, Crime e Anexos), em que são apelantes e apelados Banco do Brasil S/A, RNA Comércio de Automóveis Ltda. e outros:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 245/246, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que a MM. Juíza de Direito, Doutora Iraci Satomi Karaoka Schiocchet, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

I - condenar o banco requerido ao pagamento dos danos materiais aos requerentes da seguinte forma:

A) à autora CR AUTOMÓVEIS LTDA.: a-1) R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelos cheques de fls. 44/45; a-2) R$129,00 (cento e vinte e nove reais) e R$ 190,00 (cento e noventa reais) d notificação extrajudicial de fl. 60 verso;

B) à requerente RNA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. b-1) R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos) pela despesa de fl. 67; b-2) R$ 106,71 (cento e seis reais e setenta e um reais) pelas custas de fl. 69; b-3) R$ 185,42 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) pelas despesas de notificação extrajudicial de fl. 81 verso;

C) ao demandante ELOI HARD - ME; c-1) R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais) pelos cheques de fls. 82/83; c-2) R$ 82,00 (oitenta e dois reais) pelas despesas de notificação extrajudicial de fl. 93 verso;

D) ao requerente POSTO MIME 9 LTDA.: d-1) R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) pelo cheque de fl. 94; d-2) R$ 82,00 (oitenta e dois reais) pelas despesas de notificação extrajudicial de fl. 106 verso;

Sobre tais montantes ainda incidirão juros legais e correção monetária a partir do desembolso e, no caso dos cheques, a partir da data de emissão de cada título.

II- rejeitar o pleito de indenização por danos morais.

Face a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), condeno os autores e o requerido ao pagamento das custas processuais, sendo 30% para os primeiros e 70% para o último.

Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do demandado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos requerentes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários poderão ser compensados, conforme o caput do art. 21 do CPC.

Contra esta decisão as partes interpuseram recurso de apelação.

Banco do Brasil S.A (fls. 256/263) reedita os argumentos expendidos em sua tese de defesa, notadamente quanto à ausência de culpa pelo ocorrido.

RNA Comércio de Automóveis Ltda. (fls. 267/274) e, posteriormente, os demais autores em recurso adesivo (fls. 282/288), pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões às fls. 291/295 e 305/310.

VOTO

1. Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).

Nas palavras de Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes a contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

No caso em apreço, sustentam as empresas autoras, em suma, terem sido vítimas de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) praticado por "Marcelo Pietroski", o qual teria aberto conta corrente no Banco réu com documentos falsos, sem que a instituição financeira houvesse procedido a devida verificação das informações prestadas. Narraram que, diante da conduta culposa do réu, houve a emissão de diversos cheques no mercado, os quais lhe causaram prejuízos materiais de elevada monta.

O banco réu, por sua vez, afirma que inexistia qualquer restrição à época da abertura da conta-corrente a justificar proceder diverso.

Compulsando os autos, em que pese ter a perícia técnica atestado que a instituição financeira adotou procedimento regular ao abrir a conta-corrente (fl. 235, quesito n.º 9), bastaria ao réu uma simples consulta ao site da Receita Federal para se perceber que a situação cadastral do CPF que lhe fora apresentado contava como:

"pendente de regularização" (www.receita.fazenda.gov.br). Tal proceder evidencia um descaso no exercício da atividade empresária, devendo ser reprimida por este órgão Judiciário.

A exigência de uma atitude cautelosa e prudente das instituições financeiras, quando da abertura de conta bancária, decorre do próprio sistema comercial, uma vez que, por ser o título de crédito dotado de autonomia, literalidade, cartularidade e abstração, sua inserção irregular no mercado poderá acarretar prejuízos para além dos próprios tomadores.

Para corroborar, como bem consignou a MM. Juíza de Direito: "a princípio, pode-se entender que o banco demandado tomou todas as providências e cautelas necessárias na abertura da conta-corrente pelo golpista. No entanto, trata-se de falta impressão. Na verdade, uma simples conferencia do CPF junto à Receita Federal poderia ter-lhe revelado que o futuro cliente era, na verdade, um falsário." (fl. 248).

Sobre o tema, mutatis mutantis, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: "A autorização de transferência de conta por intermédio de documentos falsos, assim como a entrega de talonário de cheques a terceiro, sem que sejam tomadas as devidas providências para atestar a autenticidade dos documentos do futuro correntista, representa a negligência bancária passível de indenização, porquanto a lesão gerada aos comerciantes, alvo dos golpistas, é presumida". (AC n.º 2008.002813-6, Des. Fernando Carioni).

Nesses termos, comprovada a culpa da banco réu, deve este ser integralmente responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelas empresas autoras.

2. No tocante ao valor arbitrado a título de danos materiais, tendo em vista a inexistência de impugnação neste sentido, deixa-se de tecer maiores considerações sobre o tema (tantum devolutum quantum apelatum)

3. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além do intuito de alertar as ofensoras a não reiterarem a conduta lesiva. Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.

A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento de que: "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).

Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).

Sobre o tema, tem decidido este Sodalício que:

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa (AC n.º 2006.017178-5, Desª Salete Silva Sommariva).

In casu, ainda que possível a fixação de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica (súmula 227 do STJ), deve o abalo restar devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 333, I, do CPC.

Como bem já decidiu este egrégio Tribunal: "Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não demonstrado que a interrupção dos serviços de telefonia causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título". (AC n.º 2009.045178-5, Des. Luiz Cézar Medeiros).

Desta feita, por não restar comprovado nos autos qualquer ofensa à honra objetiva das empresas autoras (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em indenização por danos morais.

3. Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento aos recursos.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento aos recursos.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz

Santa Ritta.

Florianópolis, 19 de outubro de 2010.

Marcus Tulio Sartorato

RELATOR

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