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MS - Advogado deverá indenizar promotor de Justiça em R$ 30 mil

A 5ª turma Cível do TJ/MS, em sessão realizada na última semana, por unanimidade, negou provimento à apelação cível 2010.012658-7 interposta por promotor de Justiça e também ao recurso adesivo ajuizado por advogado contra o juízo da 3ª vara Cível que julgou procedente o pedido de reparação moral que condenou o advogado ao pagamento de indenização no valor R$ 30 mil em favor do promotor.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Atualizado às 09:49


Reparação moral

MS - Advogado deverá indenizar promotor de Justiça em R$ 30 mil

A 5ª turma Cível do TJ/MS, em sessão realizada na última semana, por unanimidade, negou provimento à apelação cível 2010.012658-7 interposta por promotor de Justiça e também ao recurso adesivo ajuizado por advogado contra o juízo da 3ª vara Cível que julgou procedente o pedido de reparação moral que condenou o advogado ao pagamento de indenização no valor R$ 30 mil em favor do promotor.

O promotor, em seu apelo, sustentou que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para a quantia de R$ 100 mil e o advogado argumentou que o julgamento do procedimento administrativo disciplinar não enseja a obrigação de reparação moral.

De acordo com os autos, o promotor de Justiça ajuizou a ação objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão da representação formulada pelo advogado perante a corregedoria-geral do MP/MS, imputando-lhe a prática de atividade político-partidária, agravado pela publicação de matéria em jornal local sob o título "Promotor denunciado à Corregedoria", contendo o resumo da representação antes mesmo que fosse recebida pela instituição disciplinar.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, o fato de ofertar representação infundada já seria suficiente para motivar a condenação a pagamento de indenização pelos danos de ordem moral. No entanto, salienta o magistrado, antes mesmo de ter sido notificado da existência de representação contra ele, foi surpreendido com matéria publicada em jornal impresso na qual já constava uma síntese dos exatos termos da infundada representação.

Para o relator, "é evidente que a matéria foi publicada por força de informações que o réu levou ao conhecimento da imprensa, atacando assim a honra e a imagem pessoal e profissional do autor".

Em seu recurso, o advogado defendeu o ato de representar o promotor perante a corregedoria do MP para apuração de eventual atividade político-partidária e alegou que sua absolvição no procedimento administrativo não gera direito à indenização.

Embora o magistrado reconheça o direito do cidadão de apurar possível irregularidade funcional, "excedeu no exercício do direito, gerando danos na esfera extrapatrimonial, a partir do momento em que, senão o fez diretamente, como anotado pelo sentenciante, contribuiu, de alguma forma, para a divulgação na imprensa do teor da representação, antes mesmo do recebimento da representação pelo órgão correicional e mesmo do desfecho do processo administrativo para apuração dos fatos", salienta.

Por outro lado, o autor da ação busca majorar o valor da indenização para R$ 100 mil o que, na opinião do relator, não merece reparo pois, não fosse o fato de a divulgação na imprensa ocorrer antes da notificação da representação, o conteúdo poderia ser noticiado de forma lícita e legal. Por essas razões, ambos os recursos foram conhecidos, mas foi negado provimento.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.012658-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator -Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Apelante-Gilberto Robalinho da Silva.

Advogados-Luis Cláudio Alves Pereira e outro.

Apelante-Ailton Luciano dos Santos.

Advogados-Ary Raghiant Neto e outros.

Apelado-Ailton Luciano dos Santos.

Advogados-Ary Raghiant Neto e outros.

Apelado-Gilberto Robalinho da Silva.

Advogados-Luis Cláudio Alves Pereira e outro.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIO - INFRAÇÃO FUNCIONAL - ART. 176, XIV DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA ANTES DA OBLAÇÃO PELO ÓRGÃO CORREICIONAL DA REPRESENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE DIREITO EXACERBADO - DANO MORAL CARACTERIZADO.

É assegurado a qualquer cidadão o direito de denunciar servidor público perante o órgão administrativo competente, pela possível prática de infração funcional. Não o pode, no entanto - e caracteriza ilícito -, nos termos do art. 187 do Código Civil, exercitá-lo de forma exacerbada, descurada da obrigação de preservação da honra e da imagem do representado, pelo menos até o desfecho do procedimento administrativo instaurado para apuração do fato imputado como atípico.

MONTANTE FIXADO - EQUITATIVO - RECURSOS IMPROVIDOS.

Não merece reparos a sentença que fixa, equitativamente, o valor a ser recebido pela vítima como compensador da dor moral sofrida com a divulgação, na imprensa, de fatos maculados à honra, imagem e decoro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 14 de outubro de 2010.

Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

O juiz da 3ª Vara Cível desta Capital julgou procedente pedido de reparação moral formulado por Gilberto Robalinho da Silva em desfavor a Ailton Luciano dos Santos e condenou este ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e consectário.

O autor, dizendo que o valor fixado não atinge o desiderato reparador, interpõe recurso de apelação objetivando majoração da verba para R$ 100.000,00, colacionando julgados deste Tribunal como paradigma e anexando matrículas de imóveis em nome do apelado para comprovar a capacidade financeira deste.

O réu, com alusão de injustiça do decisum, também o impugna requerendo a procedência do recurso e inversão da sucumbência, sob a alegação de que o julgamento do procedimento administrativo disciplinar em favor do autor-apelado não enseja obrigação à reparação moral, em razão de tê-lo representado fazendo uso do exercício regular do direito de petição constitucionalmente assegurado e desprovido de culpa, dolo, má-fé, temerária ou mesmo infundada, tanto que, a conclusão do órgão correcional do Ministério Público e da Comissão Sindicante, após produção e análise de todas as provas concluiu da mesma forma e os autos da sindicância foram encaminhados à Procuradoria-Geral para aplicação de penalidade. Lamentavelmente sobreveio a inusitada decisão, motivada talvez, pela afeição ao Sindicado ou pelo corporativismo (f. 644).

Pondera que Nada há nos autos que autorize o magistrado da instância singela afirmar ter o réu-apelado "agido por motivos políticos", até porque ele não era candidato e não tinha parentes candidatos, como era o caso do autor-apelado (f. 645).

Os recursos foram contrarrazoados.

VOTO

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)

Como relatado, as partes litigantes na ação indenizatória n. 001.06.131053-1 que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Capital, inconformam-se com a sentença acolhedora do pedido formulado pelo autor, Gilberto Robalinho da Silva, e a consequente condenação do réu, Ailton Luciano dos Santos, ao ressarcimento moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Na inicial o autor-apelante narrou que:

... Tão logo findou o pleito o réu formulou representação contra o autor perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, imputando-lhes falsamente, a prática de atividade política-partidária e alegando, em síntese, que:

a) o autor teria participado ativamente da campanha eleitoral de seu irmão, Dr. Andrew Robalinho da Silva Filho, que concorreu ao cargo de Prefeito do município acima citado no pleito ocorrido em 2004;

b) na noite do dia 29 de setembro de 2004, em reunião que seria pública e realizada na residência do Sr. Diogo Robalinho de Queiroz - primo do autor e então Prefeito Municipal de Paranaíba - o autor teria proferido discurso de caráter político, com expresso pedido de votos em favor de seu irmão;

c) na tarde do dia 30 de setembro de 2.004 o autor teria ainda perseguido e ameaçado prender o Sr. Ronaldo de Souza Matos apenas porque este divulgava música que na visão do autor seria ofensiva ao seu irmão, ocasião em que teria o autor se utilizado !De sua influência como Promotor de Justiça" para efetivar a prisão do Sr. Ronaldo (fls. 03/04 dos autos em apenso). (f. 03)

... após profunda e detida análise do conjunto probatório da sindicância que, repita-se, foi instaurada por má-fé do réu, a Doura Senhora Procuradora-Geral de Justiça, acolhendo relatório da comissão sindicante, houve por bem em determinar o arquivamento da sindicância, por entender que efetivamente o ora autor não praticou qualquer conduta que caracterizasse atividade política-partidária, rechaçando todas as infundadas acusações lançadas pelo réu. (f. 05)

Pois bem, demonstrado que a representação era absolutamente infundada, é de se registrar que a conduta adotada pelo réu, ofertando representação infundada contra o autor perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público, gerando profundo constrangimento a este, já seria suficiente para motivar a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral causados ao autor que, indevidamente, foi submetido a sindicância que foi fruto da má-fé do réu.

Acontece que os danos gerados ao autor não se limitaram aos profundos dissabores decorrentes da sindicância. É que antes mesmo de ter sido notificado da existência da representação formulada pelo réu o autor foi surpreendido com indagação que lhe foi formulada pelo Assessor de Comunicação do Ministério Público Estadual, sr. Sebastião Jorge Góes de Souza, que noticiou ao autor ter recebido, em 06-10-2004, data em que a representação sequer autuada estava, ligação de editor do jornal do "Correio do Estado" dizendo ter conhecimento de representação formulada pelo réu contra autor pedindo informações sobre o caso. Conforme certidão anexa, por inexistência de informações sobre o assunto, já que, repita-se, sequer autuada estava a representação naquela data, o referido Assessor contactou o ora autor, que sequer sabia da existência da representação.

O pior de tudo é que no dia 14-10-2004, antes do autor ter sido notificado da existência da referida representação, foi surpreendido com a publicação de matéria no Jornal "Correio do Estado" que foi divulgada com o seguinte título: Promotor denunciado à Corregedoria". Na matéria, havia uma síntese dos exatos termos da infundada representação.

Como naquela data o autor sequer havia sido notificado da representação, requereu a expedição de certidão perante a Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público para saber se esta havia prestado alguma informação sobre a representação ao Jornal "Correio do Estado". A resposta, conforme documento anexo, foi negativa, enfatizando que os procedimentos perante a Corregedoria têm caráter sigiloso.

Assim, é evidente que a matéria foi publicada por força de informações que o réu levou ao conhecimento da imprensa, atacando assim a honra e a imagem pessoal e profissional do autor.

Não bastasse isto, o réu se encarregou ainda de propagar indevidamente a existência da representação, também com o claro intuito de atacar a honra e a imagem pessoal e profissional do autor, fato que, se negado pelo réu, será fartamente provado no momento oportuno para tanto. (f. 08-10)

Concluída a instrução, entendeu o magistrado singular que ... os fatos imputados pelo representante ora requerido, ao requerente não foram comprovados durante a instrução, o que motivou o arquivamento da representação, demonstrando a utilização distorcida do direito constitucional de petição, "seguindo unicamente sua própria conveniência e oportunidade política", conforme concluído pela Corregedoria Geral do Ministério. E, Embora não se possa atribuir diretamente ao requerido o ato de comunicação de tais fatos à imprensa, certo e que o teor da representação extrapolou o âmbito da Corregedoria, posto que veiculada no jornal de maior circulação no Estado de Mato Grosso do Sul, em 14/04/2004 (f. 21), antes mesmo do seu recebimento pelo Corregedor-Geral)18/10/2004) - f. 31), potencializando não só o teor das denúncias como também suas consequências em face do representado ora requerente (f. 580), condenando o réu ao pagamento dos danos morais impingidos ao autor, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Como os litigantes contrariam a sentença e dada a prejudicialidade dos temas recursais, aprecio, primeiro, a súplica do réu, que visa a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência, enquanto o do autor tem por meta a majoração do valor fixado.

Danos morais

O réu-apelante defende o ato de representar o autor-apelado perante a Corregedoria do Ministério Público para apuração de eventual atividade política-partidária como exercício regular de direito e de petição, assegurados pela Constituição Federal (alínea 'a' do inc. XXXIV do art. 5º), e que a absolvição no procedimento administrativo não gera direito à indenização.

Partindo de ensinamentos de Eugene Gaudemet, citado por Rui Stoco, de que... os direitos existem em razão de uma certa finalidade social e devem ser exercidos na conformidade deste objetivo. Todo direito se faz acompanhar de um dever, que é o de se exercer perseguindo a harmonia das atividades. , não há como deixar de dar razão à afirmação do réu-apelante de que a Constituição Federal assegura o exercício regular do direito, assentando no dispositivo citado.... o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Mas, como também anotado pelo doutrinador citado: A contravenção a este dever - no exercício de direito - constitui abuso de direito (Théorie Générale des Obligations, p. 318) .

É o que sucedeu in casu. O réu-apelante, no afã de apurar possível irregularidade funcional praticada pelo autor-apelado, excedeu no exercício do direito, gerando danos na esfera extrapatrimonial, a partir do momento em que, senão o fez diretamente, como anotado pelo sentenciante, contribuiu, de alguma forma, para a divulgação na imprensa do teor da representação, antes, inclusive, do recebimento da representação pelo órgão Correicional e mesmo do desfecho do processo administrativo para apuração dos fatos, já que foi o próprio que a elaborou, inclusive por ser advogado. Não há dúvida, para mim, que aqui residiu o abuso de direito pelo réu-apelante, já que este ocorre, como pondera Silvio Rodrigues, citado por Rui Stoco:

"... quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo, e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de sei direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia" (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 49).

Não estava o réu-apelante impossibilitado ou engessado de, junto ao órgão Correicional do Ministério Público, o qual o autor-apelado mantém relação funcional, informar a existência de indícios da atuação deste no seio da sociedade que lhes são vedadas por dever de ofício, dentre as quais a político-partidário. O impedimento que há é o do titular do direito subjetivo exceder os limites do exercício, a ponto de causar dano a outrem.

O doutrinador citado diz que... o abuso do direito, tal como especificado no art. 187 do CC, pressupõe a existência de um direito invocável e referindo-se a ensinamentos de Daniel M. Boulos, destaca que:

"Uma observação importante deve ser feita: quem age em abuso do direito invoca um poder que, formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material, ou seja, o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos poderes que o integram. Mesmo porque quem alega a ausência de direito não pode validamente alegar a existência de abuso de direito, isto é, a alegação de ausência de direito (ato ilegal) é prejudicial à alegação da ocorrência de abuso de tal direito" (Abuso do Direito no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2006, p. 162).

Nesta linha de raciocínio, evidente que a divulgação, nos meios de comunicação, indiscriminadamente, da prática de conduta atípica por parte do autor-apelado, calcado em indícios, sem atentar para um padrão de comportamento de homem médio, atribuindo a este prática de ações que o comprometem no seio da sociedade e do órgão institucional para o qual serve, dada a incompatibilidade com o decoro para o exercício da função de Promotor de Justiça, cometeu ato ilícito da esfera extrapatrimonial, lesionando sua honra e imagem.

2. Valor do dano

O autor busca majorar o valor fixado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) forte na extensão do dano e na capacidade contributiva do réu-apelado.

A sentença também neste ponto não merece reparos.

Tenho, por concepção, que a extensão lesiva que o autor-apelante busca dar ao caso não justifica o valor pretendido, mesmo porque, a reparabilidade moral objetiva apenas um consolo, uma compensação ao lesionado, sem qualquer mensuração da dor.

De mais a mais não pode ser tido como irrisório o valor arbitrado, como pretende o autor-apelante, corroborado pelo fato de, não fosse a excessividade do direito subjetivo do réu-apelado, caracterizado pela divulgação do teor da representação na imprensa antepassadamente à oblação pela Corregedoria do Ministério Público da dita notícia, lícito e legal teria sido a exposição do fato e o pedido de apuração que, como visto nos autos, teve a instauração da sindicância em razão do Assessor Especial do dito órgão, concluir, em parecer, pela existência de indícios suficientes da infração do artigo 176, inciso XIV, da Lei Orgânica do Ministério Público (f. 102).

Conclusão

Pelos motivos expostos, conheço dos recursos mas nego-lhes provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.

Campo Grande, 14 de outubro de 2010.

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