MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Receita altera norma da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

Receita altera norma da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

Confira abaixo a íntegra da instrução normativa 1.076/10 que dispõe sobre a declaração do imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

Da Redação

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Atualizado às 08:34


Instrução normativa

Receita altera norma da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

Confira abaixo a íntegra da IN 1.076/10 que dispõe sobre a declaração do imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o programa gerador da Dirf 2011.

____________

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IN Nº 1.076, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 943 do Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999, e do art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 10, 12 e 20 da Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.................................................................

.............................................................................

§ 2º......................................................................

.............................................................................

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes." (NR)

"Art. 10. ..............................................................

............................................................................

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente." (NR)

"Art. 12..........................................……..............

IV - .......................................…..........................

.............................................................................

c) o total anual correspondente à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

VII - ....................................................................

............................................................................

h) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

............................................................................

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art.

16-A da Lei Nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória No- 497, de 27 de julho de 2010, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)." (NR)

"Art. 20. A Dirf de que trata o § 2º do art. 1º deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

.............................................................................

VIII - ...................................................................

............................................................................

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;

Parágrafo único. As informações referentes aos incisos I e V serão facultativas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011)." (NR)

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 2010, fica substituído pelo Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

_____________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO