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STJ edita a súmula 468 que fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212/95

O STJ editou a súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da LC 7/70, que criou o PIS. A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da MP 1.212/95 pôs fim à controvérsia.

Da Redação

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Atualizado às 08:51

Súmula 468

Nova súmula do STJ fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212

O STJ editou a súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da LC 7/70 (clique aqui), que criou o PIS. A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da MP 1.212/95 (clique aqui) pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela 1ª seção do STJ, que reúne as turmas especializadas em Direito Público, a súmula 468 diz que "a base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995 (clique aqui), era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador". O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial 144.708 (clique aqui), de autoria da Fazenda Nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da LC 7/70 (clique aqui) e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições "será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971" e que "a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente".

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na LC 7/70 (clique aqui), ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. "E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único", acrescentou.

"O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte", afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, "por questão de política fiscal", preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

"A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela MP 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95 (clique aqui), a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade", concluiu a ministra.

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