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STJ - Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A 1a seção do STJ decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do TRF da 3ª região.

Da Redação

sábado, 30 de outubro de 2010

Atualizado às 10:17


Repetitivo

STJ - Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A 1a seção do STJ decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do TRF da 3ª região.

Nesse recurso - submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (clique aqui), por envolver questão jurídica comum a grande número de processos -, a 1a seção entendeu que não deveria ser aplicada a súmula 240 do STJ, a qual afirma que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso. Assim, os ministros da 1ª seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.

Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça. O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias. Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito. O TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância.

No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro. Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, "a relação processual não se aperfeiçoou" e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da súmula 240.

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