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RJ - Hospitais devem exibir cartaz com informações sobre direitos dos pais

Confira abaixo a íntegra da lei 5.831/10 do Estado do Rio de Janeiro que obriga a fixação de cartazes em hospitais informando o direito dos pais de permanecer com seus filhos em caso de internação.

Da Redação

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Atualizado às 08:18

Lei 5.831/10

RJ - Hospitais devem exibir cartaz com informações sobre direitos dos pais

Confira abaixo a íntegra da lei 5.831/10 do Estado do Rio de Janeiro que obriga a fixação de cartazes em hospitais informando o direito dos pais de permanecer com seus filhos em caso de internação.

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LEI Nº 5.831 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

Parágrafo Único- A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.

Art. 2º- O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

“De acordo com o artigo 12 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.

Parágrafo Único- Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro o hospital:

1.Porta de entrada

2.Recepção

3.Pronto-socorro

4.Pediatria

5.Entrada da ala de internação

Art. 3º- A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1715/2008

Autoria: Deputado Pedro Augusto

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