MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/AL - Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores

TJ/AL - Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores

A 2ª câmara Cível do TJ/AL, durante sessão na última quinta-feira, 4/11, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

Da Redação

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Atualizado às 08:39

TJ/AL

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores

A 2ª câmara Cível do TJ/AL, durante sessão na última quinta-feira, 4/11, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A. L. da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.

Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.

Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores.

De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.

"Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar", explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.

  • Obs. : O TJ/AL não informa o número do processo.

_____________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS