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Prazo para recuperação de tributos cai para cinco anos

Na última semana, o STJ

Da Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2005

Atualizado em 4 de maio de 2005 11:04

 

Tributos

 

Prazo para recuperação de tributos cai para cinco anos

 

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento em função do advento da Lei Complementar 118. A Primeira Seção fixou o prazo de cinco anos para a recuperação de tributos pagos indevidamente nas ações ajuizadas a partir de 10/6/2005.

 

Até então, o entendimento jurisprudencial adotava a tese dos cinco anos mais cinco anos (tributos sujeitos ao lançamento por homologação), o que resultava na possibilidade de uma empresa recuperar tributos pagos indevidamente em um período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

A Lei Complementar 118 foi editada e publicada no início de 2005, mas com previsão de entrada em vigor a partir de 10/6/2005. Seu artigo 3o buscou interpretar o artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional, dispositivo este atinente à recuperação de tributos. A idéia do Governo era "estender esta interpretação" aos fatos passados, de forma retroativa, balizando sua conduta no artigo 106 do Código Tributário Nacional. Entretanto, esta intenção não foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o próprio Judiciário vinha ditando a correta hermenêutica há tempos. Se o STJ estendesse os efeitos aos fatos geradores passados, estaria desprezando anos de discussões travadas no próprio Tribunal e que auxiliaram na construção da então vigente jurisprudência.

 

Segundo o advogado Rodrigo Girolla, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, "o julgamento dos efeitos da LC 118 pelo STJ foi efetivado em tempo recorde, mormente se levarmos em consideração que a lei complementar foi publicada apenas em fevereiro. Entretanto, por trás da questão jurídica, a nova lei materializa ainda mais a voracidade fiscal do governo. Afinal, porque interpretar um dispositivo cerca de 40 anos após a sua publicação, principalmente se levarmos em consideração que a matéria já tinha sido pacificada e por isso exaustivamente discutida no STJ?"

 

O novo entendimento deve gerar uma corrida ao Judiciário, tendo em vista que as ações ajuizadas até o dia 9/6/2005 ainda poderão se beneficiar da interpretação pretérita mais benéfica.

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