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STJ - Ex-governador Ronaldo Lessa deve indenizar em R$ 300 mil ex-presidente do TJ/AL

Está mantida a decisão que condenou o ex-governador de AL, Ronaldo Augusto Lessa Santos, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, ao ex-presidente do TJ/AL, Orlando Monteiro Cavalcante Manso, pelos crimes de calúnia e injúria, praticados em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, de Pernambuco, em 28/01/01. O ministro Og Fernandes, da 6ª turma do STJ, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do ex-governador.

Da Redação

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Atualizado às 16:20

De ex para ex

STJ - Ex-governador Ronaldo Lessa deve indenizar em R$ 300 mil ex-presidente do TJ/AL

Está mantida a decisão que condenou o ex-governador de AL, Ronaldo Augusto Lessa Santos, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, ao ex-presidente do TJ/AL, O.M.C.M., pelos crimes de calúnia e injúria, praticados em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, de PE, em 28/1/01. O ministro Og Fernandes, da 6ª turma do STJ, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do ex-governador.

A ação foi proposta pelo MP/AL e pelo magistrado, que atuou como assistente da acusação. Segundo a defesa do desembargador, a entrevista concedida pelo ex-governador pretendia denegrir a imagem, a honra e a intimidade do autor, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime.

O crime teria ocorrido quando o então governador respondeu à pergunta feita pelo Jornal do Commercio sobre o seu relacionamento com o Judiciário. "Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do TJ/AL, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do Estado", diz em um trecho o ex-governador. E continua : "Ele vai deixar o cargo em fevereiro e, em pleno recesso, está vendo no que consegue meter a mão. Ele e o Collor, juntos, são piores do que aqueles presos todos do Baldomero (penitenciária de segurança máxima de AL)", completa.

O governador foi, então, condenado em primeira instância a ressarcir o magistrado em R$ 300 mil pelos danos causados. O TJ/AL, após examinar a apelação, manteve a sentença.

No recurso especial, negado em juízo de admissibilidade pelo presidente do tribunal Estadual, a defesa do ex-governador alegou violação do art. 42 da lei de Imprensa (clique aqui), ao argumento de que a Justiça alagoana seria incompetente para julgar a ação penal.

Afirmou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a defesa prévia foi protocolada via fax e, em seguida, enviada via sedex ao juízo processante, que recebeu a petição dentro do prazo legal de cinco dias, protocolando-a, no entanto, com atraso. "Ocorre que o serventuário da Justiça responsável pelo recebimento das correspondências somente protocolizou a petição em 17/10/06", acrescentou a defesa, protestando contra a intempestividade.

A defesa interpôs, então, agravo de instrumento para o STJ. Após exame, o ministro Og Fernandes, relator do caso, negou provimento e manteve a decisão do TJ/AL. "No que diz respeito à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido considerada intempestiva a defesa preliminar, observa-se que o recorrente deixou de apontar expressamente os dispositivos de lei Federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão da irresignação recursal", afirmou o relator.

O ministro afastou, ainda, a alegação de ofensa ao art. 42 da lei de Imprensa, lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade da lei 5.250/1967. "Tal fato, entretanto, não impede o curso regular dos processos, merecendo aplicação as normas da legislação comum - no caso, do Código Penal e Processo Penal", acrescentou.

Ao negar provimento, o relator destacou ainda que é relativa a competência territorial, devendo ser arguida em momento oportuno : o da defesa prévia. "No caso, verifica-se que tal nulidade foi arguida pelo agravante em alegações preliminares, as quais não foram oferecidas no tempo apropriado, estando, portanto, preclusa a questão relativa à competência", concluiu Og Fernandes.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.454 - AL (2010/0126265-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

ADVOGADO : JOÃO DANIEL MARUQES FERNANDES E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

AGRAVADO : ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO - ASSISTENTE

DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Augusto Lessa Santos

desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou

seguimento a recurso especial. Noticiam os autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 138, c/c o art. 141, II, da Lei nº 5.250/1967, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, e regime aberto, e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direitos.

Houve, ainda, condenação à reparação dos danos causados pela infração no valor de R$ 3000.000,00 (trezentos mil reais). Inconformado, apelou, tendo o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. (fls. 497/506)

Sustenta o agravante, nas razões do apelo especial, calcado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, violação do artigo 42 da Lei de Imprensa, ao argumento de que a Justiça Alagoana seria incompetente para julgar a ação penal de que aqui se cuida.

Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a defesa prévia foi "protocolada, via fax e, em seguida, envida via SEDEX ao Juízo processante, que recebeu a petição dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Ocorre que o serventuário da justiça responsável pelo recebimento das correspondências somente protocolizou a petição em 17/10/2006."

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo improvimento do agravo.

Decido.

Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento. Isto porque o dissídio não se caracterizou na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o necessário cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, tendo a recorrente se limitado a transcrever as ementas dos acórdãos coligidos.

Outrossim, no que diz respeito à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido considerada intempestiva a defesa preliminar, observa-se que o recorrente deixou de apontar expressamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão da irresignação recursal.

De notar que a indicação da norma federal objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, circunstância esta que não se verifica na espécie, motivo pelo qual deve incidir a Súmula nº 284 do STF.

Nesse sentido:

4. Não se admite recurso especial pela divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. De outro bordo, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual se pretende ver reconhecida a divergência também obsta a admissão do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1129178/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/03/2010)

De qualquer forma, descabe, nesta via, o exame aprofundado de provas para se aferir a tempestividade ou não da defesa prévia interposta. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 42 da Lei de Imprensa, impõe-se anotar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Tal fato, entretanto, não impede o curso regular dos processos, merecendo aplicação as normas da legislação comum, no caso, do Código Penal e Processo Penal. Em se tratando de competência territorial, sendo esta relativa, a incompetência do Juízo deve ser argüida em momento oportuno, qual seja, o da defesa prévia, ocasião em que deve ser proposta a respectiva exceção, sob pena de prorrogar-se a competência do Juízo que conheceu da ação.

No caso, verifica-se que tal nulidade foi argüida pelo agravante em alegações preliminares, as quais não foram oferecidas no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à competência, com bem ressaltou o acórdão hostilizado, verbis:

Com relação à outra preliminar, também arguida pelo apelante, que diz respeito a incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, para conhecer, processar e julgar o presente feito, há que se acolher, mais um vez, os argumentos daquele Juízo, o qual, cita doutrina que adéqua plenamente ao caso sub examem , um vez que o tempo correto para a alegação da incompetência do Juízo onde se processava ação (ratione loci) seria o momento da apresentação da defesa preliminar e, sendo esta apresentada fora do prazo legal, tem-se como prorrogada a competência.

Sendo assim, o aresto atacado mostra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta que, tratando-se de competência relativa e não sendo oposta a respectiva exceção no prazo legal, a teor do art. 108 do Código de Processo Penal, opera-se a preclusão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.

MINISTRO OG FERNANDES, Relator

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