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TST - MS não é instrumento adequado para pedir liberação de honorário advocatício

MS não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a SDI-2do TST negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição.

Da Redação

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atualizado às 08:49

Instrumento adequado

TST - MS não é instrumento adequado para pedir liberação de honorário advocatício

MS não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a SDI-2 do TST negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição.

O profissional dirigiu o MS contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da lei 8.906/94 (clique aqui), que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.

O TRT não aceitou o MS sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao TST. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.

O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, "proferida a decisão na fase executória", não caberia o mandado de segurança, "a teor do art. 5º, II, da lei 12.016/09 (clique aqui)", em virtude da decisão "ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ 92 da SDI-2/TST". A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.

O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese "de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida", o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação "concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : 476800-40.2009.5.01.0000 - clique aqui.

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ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO DO JUIZ DA EXECUÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2/TST. I - Da argumentação expendida na inicial e no recurso ordinário, percebe-se que a pretensão mandamental dirige-se, em verdade, contra o ato omisso da Juíza da execução pelo qual, examinando o pedido de liberação do valor referente aos honorários advocatícios contratuais, limitou-se a determinar se aguardasse a realização de audiência. II - Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios, com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea -a-, da CLT. III - Proferida a decisão na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual -Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. IV - Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, n° TST-RO-476800-40.2009.5.01.0000, em que é Recorrente JOSÉ AUGUSTO CAULA E SILVA, são Recorridos SANDRA REGINA RIBEIRO e TRANSPORTE FINK S.A. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO .

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato da Juíza Titular da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pelo qual -se recusou- a ordenar a expedição de alvará para levantamento de 30% (trinta por cento) do valor referente aos honorários advocatícios contratuais, na execução em trâmite na Reclamação Trabalhista nº 23800-76.1996.5.01.0056.

Denegada a segurança, por incabível o manejo do mandado de segurança, o impetrante interpôs recurso ordinário, no qual insiste no cabimento do mandado de segurança para impugnar ato pelo qual a autoridade dita coatora limitou-se a determinar que se aguardasse a realização de audiência.

Sustenta que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o Juiz a pague diretamente ao causídico, por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, ressaltando que a recorrida em várias oportunidades concordou com a liberação da referida verba.

Contrarrazões às fls. 63/64, nas quais a recorrida ratifica a concordância com a liberação da importância relativa aos honorários advocatícios contratuais.

A Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão da Juíza Titular da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual, examinando o pedido de expedição de alvará para levantamento de 30% do valor referente aos honorários advocatícios contratuais, limitou-se a determinar se aguardasse a realização de audiência.

Da argumentação expendida na inicial e no recurso ordinário, percebe-se que a pretensão mandamental dirige-se, em verdade, contra o ato omisso da Juíza da execução frente à norma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o Juiz a pague diretamente ao causídico, por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte.

Pois bem, não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios, com vistas à satisfação da sanção jurídica.

O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea -a-, da CLT.

Proferida a decisão na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual -Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-.

Na mesma diretriz, vale trazer à colação os seguintes precedentes da SBDI-2, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO DO JUÍZO DE 1º GRAU, CONSISTENTE NA FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COGNITIVA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO: RECURSO ORDINÁRIO (CLT, ART. 895, -A-) - OBSERVÂNCIA DO ART. 795, -CAPUT-, DA CLT - ÓBICE DA SÚMULA 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST.

1. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual.

2. In casu, o presente writ foi manejado contra ato omissivo do juízo de 1º grau, consistente na falta de intimação da sentença cognitiva.

3. Nesse sentido, há instrumento processual específico para sua impugnação, qual seja, o recurso ordinário (CLT, art. 895, -a-), que deveria ter sido interposto imediatamente pela Reclamada (ora Impetrante) na primeira oportunidade em que lhe caberia falar nos autos, conforme o disposto no art. 795, -caput-, da CLT, em atenção ao princípio da convalidação, seja na fase cognitiva, seja na executória (como -in casu-), conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte.

4. Dessa forma, não se justifica a utilização do mandado de segurança, antepondo-o ou preferindo-o ao instrumento processual específico previsto na legislação, razão pela qual o presente -writ- merece ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (ROMS-7400-61.2007.5.05.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 18/04/2008).

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. Na hipótese de indeferimento do pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, cabe agravo de petição, nos termos do art. 897, -a-, da CLT, que prevê, indistintamente, a interposição do referido recurso contra as decisões judiciais proferidas na fase de execução. Há precedentes da SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (ROAG - 45700-58.2008.5.05.0000, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 20/2/2009).

De qualquer sorte, resulta inviável a insinuada pretensão de ser acolhida, em sede de segurança, a tese de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, a pretexto de a Lei nº 8.906/94 respaldar o recebimento da parcela, em razão da prestação dos serviços realizada em favor da recorrida.

Isso porque, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida ao recorrente, ele poderá recebê-la amigavelmente, tendo em vista que a recorrida concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança.

Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Relator

Firmado por assinatura digital em 23/11/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Firmado por assinatura digital em 23/11/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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