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Câmara - Juro para empréstimo consignado a aposentado poderá ser limitado

Tramita na Câmara o PL 6944/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que limita a taxa de juros aplicada a empréstimos concedidos a aposentados e pensionistas com desconto em folha de pagamento.

Da Redação

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atualizado às 09:46


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Juro para empréstimo consignado a aposentado poderá ser limitado

Tramita na Câmara o PL 6944/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que limita a taxa de juros aplicada a empréstimos concedidos a aposentados e pensionistas com desconto em folha de pagamento.

De acordo com a proposta, a taxa de juros e os encargos contratuais aplicados a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão ser maiores que a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da inflação medida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

O projeto altera a Lei do Crédito Consignado (10.820/03 - clique aqui), que hoje não fixa limites para os juros aplicados a esse tipo de empréstimo. O único limite fixado pela lei atual é o teto para os descontos na folha de pagamento, que não podem ultrapassar 30% do valor do benefício.

Com a proposta, o deputado pretende impedir que aposentados e pensionistas sejam submetidos, em razão da falta de clareza dos contratos, a empréstimos de longa duração e a encargos impagáveis.

Tramitação

A proposta tramita em conjunto

Tramitação em conjunto com o Projeto de Lei 7130/06, que limita em 6% ao ano a taxa de juros sobre empréstimos com desconto em folha para aposentados e pensionistas. Os textos aguardam análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de serem votados pelo Plenário.

Confira abaixo a íntegra das propostas.

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  • PL-7130/2006

PROJETO DE LEI N.º _________, DE 2006

(Do Sr. Deputado Fernando Coruja)

Acrescenta o artigo 6-A à Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, para limitar em seis por cento ao ano a taxa de juros reais referente a concessão de crédito a titulares de benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta o artigo 6-A à Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Art. 2º A Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 6-A:

"Art. 6-A As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito a titulares de benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, não poderão ser superiores a seis por cento ao ano.

§ 1º Os beneficiários de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social estão isentos da cobrança da Taxade Abertura de Crédito - TAC e de quaisquer outros encargos relativos à concessão de crédito.

§ 2º Os beneficiários de aposentadoria e pensão do RegimeGeral de Previdência Social deverão receber, antes da formalização da operação de crédito, tabela que mostre, de maneira clara e detalhada, mês a mês, o valor das prestações e dos juros cobrados em razão da operação.

§ 3º O valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento do valor do benefício de aposentadoria e pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita seus infratores às penalidades dispostas no art. 44, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Para ilustrar a problemática que deu ensejo a este Projeto de Lei, segue, abaixo, trecho da reportagem publicada no site da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP, intitulada " Bancos refinanciam empréstimos de aposentados e pensionistas", veja 1:

" Há pouco mais de um ano, a bancária aposentada Olenice Olinda Tonholi fez um empréstimo consignado para quitar dívidas antigas. A expectativa era pagá-lo em 18 meses. "Mas quando peguei o crédito, não esperava que a parcela fosse pesar tanto. Além disso, eu contava com um aumento que não veio", diz.

Olenice procurou o banco e fez um refinanciamento de mais um ano e meio, além dos 11 meses que já havia pago, para liquidar a dívida. "No início, os juros pareciam muito bons. Mas depois a gente percebe que pagá-los não é tão fácil quanto parece e se complica."

Depois de anunciar que iria impor aos bancos um teto para os juros cobrados nos empréstimos com desconto em folha para aposentados e pensionistas, o governo recuou; cedeu ao argumento do setor financeiro de que a própria concorrência fará as taxas caírem.

Levantamento divulgado pelo Ministério da Previdência revelou que as taxas variam entre 2,60% ao mês (36,07% ao ano) e 3,99% ao mês (59,92% ao ano). Entre os bancos que cobram as menores tarifas, estão dois oficiais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). O outro é o HSBC, que oferece as condições mais atraentes, com taxa de 2,60% ao mês para um prazo de pagamento de trinta e seis meses. No BB, esse percentual é de 2,70% e na Caixa, de 2,80%.

A posição da COBAP é firme. É preciso coibir os abusos dos bancos com urgentes, concretas e efetivas medidas. Segundo o presidente da Confederação, Benedito Marcílio, "é mais do que sabido que os aposentados e pensionistas ganham muito mal. São, na sua maioria, idosos e frágeis, portanto, presas fáceis para aqueles que visam lucro fácil e os caçam sem trégua, a qualquer hora e de qualquer jeito. Os aposentados não agüentam mais ser explorados. É preciso uma ação urgente para coibir essas arbitrariedades", ressalta.

Nesse sentido, apresentamos este Projeto de Lei para limitar em seis por cento ao ano a taxa de juros reais referente a concessão de crédito a titulares de benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

Além disto, propomos a isenção da Taxa de Abertura de Crédito para estas operações; a obrigatoriedade de que as instituições financeiras demonstrem de maneira clara e detalhada o valor da prestação e dos juros cobrados, e , por fim, que o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento do valor do benefício de aposentadoria e pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social.

A infração às regras mencionadas sujeitará as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - Advertência; II - Multa pecuniária variável; III - Suspensão do exercício de cargos; IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras; V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas; VI - Detenção;

VII - Reclusão.

Estamos certos, pela relevância da medida ora proposta, e em face das razões aqui expostas que, com o indispensável apoio dos eminentes pares, será este projeto aprovado.

Sala das Sessões, 30 de maio de 2006.

Dep. FERNANDO CORUJA

PPS/SC

1 https://www.cobap.org.br/home/interna.php?noticias=&id=170

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  • PL-6944/2010

PROJETO DE LEI No , DE 2010

(Do Sr. Luiz Carlos Hauly)

Altera o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, fixando limite para a taxa de juros aplicada a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, com desconto em folha de pagamento e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003 passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo sétimo:

"Art. 6º......................................................................................

...............................................................................................

§ 7º A taxa de juros e encargos contratuais aplicados aos contratos previstos no art. 1º da presente Lei não poderão ser superiores à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo-TJLP, acrescida da taxa de inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice que vier a substitui-lo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A possibilidade de realização de crédito consignado pelos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social acarretaram um ônus sobre os mesmos, visto que, por falta de explicação clara sobre as condições de empréstimos, financiamento e arrendamento mercantil, ficaram submetidos a encargos contratuais altíssimos.

Assim, a presente proposição visa a limitar o valor dos encargos contratuais dos aposentados e pensionistas, de modo a impedir que os mesmos fiquem submetidos a empréstimos de longa duração e encargos impagáveis.

Conto com a aprovação dos nobres pares à presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado Luiz Carlos Hauly

PSDB/PR

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