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Advogado analisa quebra de sigilo pela RF e o direito à privacidade

O advogado Eduardo Antonio da Silva, do Martinelli Advocacia Empresarial, aborda a questão da quebra de sigilo pela RF e o direito constitucional à privacidade.

Da Redação

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Atualizado às 11:12

Quebra de sigilo

Advogado analisa quebra de sigilo pela RF e o direito à privacidade

O advogado Eduardo Antonio da Silva, do Martinelli Advocacia Empresarial, aborda a questão da quebra de sigilo pela RF e o direito constitucional à privacidade.

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Quebra de sigilo pela RF põe em risco o direito constitucional à privacidade, afirma especialista

A decisão STJ de cassar liminar impedindo quebra de sigilo bancário de uma empresa pela RF abre um perigoso precedente, que fere o direito constitucional à privacidade. A opinião é do especialista em Direito Penal, Eduardo Antonio da Silva, do Martinelli Advocacia Empresarial.

Para o advogado, “ao se prescindir de um crivo judicial – isento, imparcial - para a decretação da quebra de sigilo, se abre mão de um imprescindível juízo de admissibilidade, baseado na razoabilidade e proporcionalidade da medida. Esse é um importante papel do Judiciário : o de dizer se a medida invasiva é ou não necessária/adequada”, afirma.

O discurso de que ‘se não há o conhecimento do público não há violação ao sigilo’ é sedutor, mas lembremos que muitas das conquistas obtidas pelo constituinte de 1988, são frutos de um lento processo de democratização, obtido com muito sacrifício”, alerta o especialista do Martinelli Advocacia Empresarial.

Antonio da Silva explica que admitir a quebra do sigilo significa um retrocesso que pode recair sobre outras esferas ligadas ao direito à privacidade. “Não existe direito absoluto, mas o afastamento de uma regra como esta pode sugerir muito mais do que aparentemente se mostra”, avalia.

O advogado explica, ainda, que não é contrário à quebra de sigilo, “mas nos insurgimos contra a falta de controle judicial deste ato de invasão de dados pertencentes a uma esfera que só o titular ou o juiz pode dispor. Além da própria privacidade, em última análise, se viola o princípio da dignidade da pessoa humana”, ressalta.

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