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STJ - Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão

A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda. A empresa buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na primeira instância.

Da Redação

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Atualizado às 09:09

STJ

Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão

A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda. A empresa buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na primeira instância.

Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o TJ/SP, ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.

A ação

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.

Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª câmara da Seção de Direito Privado do TJ/SP aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.

A 30ª câmara da Seção de Direito Privado do TJ/SP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.

O recurso foi negado pela 3ª turma. "Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ", diz o voto da ministra Nancy Andrighi.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO : NELSON RENATO PALAIA R DE CAMPOS E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ FERREIRA FILHO

ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA MACHADO LEPORE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

- É intempestivo o agravo no agravo de instrumento que é interposto fora do prazo recursal de cinco dias.

- Agravo no agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela FORD MOTOR COMPANYBRASIL LTDA, contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento que interpusera, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

- Agravo de instrumento não provido.

O presente recurso foi protocolizado no dia 26.10.2010 (e-STJ fl.242).

É o relato do necessário.

VOTO

O presente recurso é intempestivo.

Com efeito, a decisão unipessoal agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ no dia 18.10.2010 e considerada publicada em 19.10.2010, de forma que o prazo legal para interposição do recurso começou a correr em 20.10.2010 e se exauriu em 25.10.2010. Contudo, a petição do agravo somente foi protocolizada em 26.10.2010, ou seja, fora do prazo legal de cinco dias.

Ressalte-se que inexiste nos autos certidão que ateste o alegado problema no recebimento das petições eletrônicas.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

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