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Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva, decide STJ

Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, ao analisar um recurso do MPF. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

Da Redação

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Atualizado às 09:16


Ação e execução

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva, decide STJ

Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, ao analisar um recurso do MPF. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A prevenção é a reserva de competência para um juiz ou órgão julgador, em razão de ter tratado de determinada matéria antes dos demais. No caso, a ação coletiva foi proposta pelo MPF contra uma instituição de ensino em Goiás. A ação visava impedir que a instituição retivesse documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições até o pagamento da renovação de matrícula. A ação teve êxito e a decisão transitou em julgado.

Uma das ex-alunas buscou a execução do título executivo judicial decorrente da ação coletiva. A execução foi livremente distribuída ao juízo de direito da 3ª vara da seção Judiciária de Goiás, que, no entanto, encaminhou os autos para a 4ª vara, na qual tramitou a ação coletiva. O juízo da 3ª vara alegou que as disposições do CDC (clique aqui) que tratam da indenização de vítimas com indenização já fixada em sentença não poderiam suspender os efeitos do CPC (clique aqui), que define que a execução deve ser examinada pelo juízo que decidiu primeiro sobre a causa.

Já o juízo da 4ª vara afirmou que a distribuição deveria ocorrer por sorteio, pois não haveria prevenção no caso. Por isso, suscitou um conflito de competência negativo (quando os órgãos julgadores consideram não ter competência para tratar da matéria) em relação ao juízo da 3ª vara da mesma seção.

O TRF da 1ª região considerou que os processos deveriam ser julgados pela 4ª vara, que julgou primeiro a matéria. Com base no CPC, o tribunal regional afirmou que as execuções individuais de ações coletivas deveriam ser propostas no mesmo juízo no qual foi proferida a sentença condenatória.

O MPF recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que a aplicação dada pelo TRF da 1ª região aos artigos do CPC tem um pressuposto razoável. "As ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras do CPC à execução judicial", ponderou a relatora.

A ministra apontou que ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal (relação de causa e efeito) entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. "Não se trata aqui de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior", asseverou. Assim, a ministra concluiu que inexiste interesse que justifique a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

Quanto aos artigos do CDC, a ministra relatora argumentou que a legislação se omitiu quanto à execução individual em ações coletivas, sendo necessária a interpretação sistemática para sanar a lacuna. Destacou que o artigo 101 da norma permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido negar tal direito na ação de execução. Já o artigo 98 do mesmo código também admitiria a competência do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória para a ação individual, ou seja, os dois podem ser diferentes. "Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário", concluiu a relatora. Com essas considerações, a turma definiu a competência para a 3ª vara da seção Judiciária de Goiás.

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