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Ministro do STJ envia peça para eventual investigação no CNJ

Ação começou em SP e, depois de exigências para o deferimento do pleito, advogados do frigorífico pediram encaminhamento dos autos para a comarca de Rio Verde (GO), onde seria distribuída aleatoriamente.

Da Redação

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Atualizado às 08:55

Conflito de competência

Ministro do STJ envia peça para eventual investigação no CNJ

Decisão recente do STJ, em conflito de competência, acolheu manifestação do MP e determinou que inusitado fato ocorrido no processo de recuperação judicial do Frigorífico Margen seja investigado pelo CNJ e pela corregedoria do TJ/GO.

Ação começou em SP e, depois de exigências para o deferimento do pleito, advogados do frigorífico pediram encaminhamento dos autos para a comarca de Rio Verde/GO, onde seria distribuída aleatoriamente.

Deferido o pedido em SP, os autos foram encaminhados para aquela comarca, onde chegou no plantão judiciário e o próprio magistrado plantonista determinou a distribuição para a vara da qual é titular.

 

__________

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.012 - GO (2009/0023419-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AUTOR : FRIGORÍFICO MARGEN LTDA E OUTROS

ADVOGADO : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(S)

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE RIO VERDE - GO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE OBJETOS DISTINTOS. LEI Nº 8.245/91. LEI Nº 11.101/05. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFLITO. ART. 115 DA CPC. AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. DEMANDA ILÍQUIDA. ART. 6º, CAPUT E § 1º DA LEI 11.101/05. NÃO ATRAÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS GRAVES NARRADOS NA CONDUÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPERIOSA APURAÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E RESPECTIVO ENVIO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. No caso, não se vislumbra a ocorrência de conflito de competência, eis que a decisão proferida pelo Juízo suscitado na ação de despejo possui interferência meramente reflexa na atividade desenvolvida perante o Juízo suscitante onde se processa a recuperação judicial. Ademais, a ação de despejo fora proposta antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.

2. "(...) A ação de despejo não é atraída pelo Juízo Universal da Falência. Aqui, reúnem-se passivo e ativo do falido, a fim de os credores receberem o mesmo tratamento. A ação de despejo tem finalidade e conteúdo diversos" (STJ, REsp 64804/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 27/05/96, p. 17.924).

3. Registre-se, ainda, que ação de despejo é ilíquida, o que atrai a norma contida no art. 6º, caput e § 1º da Lei 11.101/05.

4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

5. Os fatos apontados por Xinguará Indústria e Comércio S/A são graves e ensejam a devida apuração, razão pela qual impõe-se a extração de cópias dos autos para envio à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Conselho Nacional de Justiça, para a devida apuração.

6. Conflito de competência não conhecido.

DECISÃO

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Rio Verde/GO em face do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.

Verifico, pela análise dos autos, assistir inteira razão ao Ministério Público Federal ao concluir pelo não conhecimento do conflito de competência.

2. Pela exauriente clareza jurídica com que analisou os contornos do presente conflito de competência, acolho na íntegra os fundamentos expostos no parecer da lavra do Dr. Maurício de Paula Cardoso de fls. 1.037/1.049, que adoto como razão de decidir, nos seguintes termos:

O Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO) suscitou conflito positivo de competência em face do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife (PE) (fls. 02/06).

Esclarece na inicial do presente conflito que as sociedades empresárias coligadas Frigorífico Margem Ltda., Margem S/A, Nova Carne Comercial Ltda., Água Limpa Transportes Ltda., Magna Administração e Participações Ltda. e Ampla Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizaram pedido de Recuperação Judicial em São Paulo (SP).

Afirma que antes do despacho inicial, todavia, solicitaram que o Juízo Paulista declinasse de sua competência para o Juízo goiano, eis que o principal estabelecimento do conglomerado situar-se-ia em Rio Verde (GO), o que foi deferido.

O Juízo goiano recebeu os autos e determinou seu processamento, sendo que a recuperação judicial fora deferida em 15/01/09 (fls. 44/47).

Referida recuperação judicial abriga as sociedades empresárias Frigorífico Margem Ltda., Margem S/A, Nova Carne Comercial Ltda., Água Limpa Transportes Ltda., Magna Administração e Participações Ltda. e Ampla Empreendimentos e Participações Ltda. (fl. 04).

Aduz o Juízo suscitante que as requerentes informaram que o Juízo da 24ª Vara Cível de Recife (PE) deferiu despejo de uma unidade industrial do grupo, logo após ciência de formulação do pedido de recuperação judicial (fl. 05).

Segundo o Juízo goiano, "...infere-se dos autos que a decisão do juízo da comarca de Recife, em feito de cunho continente, cujo conteúdo interfere na solução do conflito instaurado com a recuperação judicial, ou seja, nos autos em curso nesta 2ª Vara Cível de Rio Verde, Goiás" (fl. 05).

Argumenta ainda que "não cumpre a este juízo questionar a decisão prolatada por magistrado subordinado a outro tribunal, porém, como as decisões daquele juízo trazem reflexo às deliberações futuras sujeitas a jurisdição da Comarca de Rio Verde, insta suscitar conflito positivo de competência para que esta egrégia corte delibere sobre qual a vara competente para dar seguimento ao feito de despejo " (fl. 05).

Juntou documentos.

Xinguará Indústria e Comércio S/A interveio nos autos do presente conflito de competência, argumentando que a petição de suscitação do incidente peca por omitir, deliberadamente, fatos relevantes para a definição da competência para o julgamento do presente conflito (fls. 95/111).

Salienta que "a ação de recuperação, data vênia, chegou às mãos do SUSCITANTE por força de uma sucessão de fatos de todo inusitados, noticiados em matutinos goianos e que lançam suspeitas sobre a pessoa do juiz SUSCITANTE (doc. 2 - notícia publicada no jornal goiano 'O POPULAR' A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) em 01 de fevereiro de 2009)" (fl. 97).

Esclarece que no segundo semestre de 2006 a interveniente deu em arrendamento ao Frigorífico Margem Ltda. A unidade industrial situada no município de Xinguará (PA), denominada Frigorífico Xinguará e que a partir de julho de 2008 a arrendatária não honrou por completo com as respectivas obrigações, tendo deixado o imóvel em estado de abandono, com a deterioração das instalações físicas da unidade industrial, a violação de várias cláusulas contratuais e a dilapidação do patrimônio da interveniente.

Sustenta que "objetivando a preservação de sua integralidade patrimonial, a INTERVENIENTE propôs ação de despejo em 01 de novembro de 2008 no foro de eleição (Recife-PE). Diante da gravidade da situação foi pedida e deferida medida liminar de despejo, a qual foi totalmente cumprida em 03 de novembro de 2008, com a expressa constatação pelo meirinho dos fatos aviados na petição inicial do despejo, sobretudo no que se prende com a dilapidação do imóvel... " (fl. 97).

Aduz a interveniente que desde o início de 2009 reiniciou as atividades fabris e, após ter retornado a posse do bem locado, investiu pesadamente na recuperação da unidade, destruída após meses de abandono e gera atualmente mais de 500 (quinhentos) empregos diretos e indiretos (fl. 98).

No tocante à recuperação judicial afirma que o primeiro despacho proferido ainda pelo Juízo paulista ocorreu em 10.11.08, após a efetivação do despejo (fl. 98).

Alega que "os autos foram retirados de São Paulo SP em 18/12/2008 por suposta pressa em fazê-los chegar em Rio Verde GO, onde só chegou em 29/12/2008, 11 (onze) dias depois e, curiosamente, durante o plantão judiciário " (fl. 99).

Argumenta ainda que o Juízo singular goiano simplesmente deferiu o processamento da recuperação judicial, o que fez independentemente de qualquer consulta a especialistas e, ao fazê-lo sem a prévia oitiva de perito em matéria contábil, não se advertiu de que a documentação apresentada era inservível para os fins colimados, sendo certo que continua a padecer de falhas formais e substanciais bastantes para impedir o processamento da recuperação na forma deferida.

Noticia que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 15/01/09 e que as sociedades empresárias recuperandas já tinham sido despejadas da propriedade da interveniente desde 03/11/2008, ou seja, mais de 70 (setenta) dias antes.

Defende que a competência para apreciar questões relativas à relação locatícia noticiada é do Juízo de Recife (PE).

Pugna pela suspensão do presente conflito até a prolação de decisão na exceção de incompetência apresentada perante o Juízo suscitante e ainda carente de decisão e, ao final, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 24ª Vara Cível de Recife (PE) para conhecer e julgar toda e qualquer medida relacionada à ação de despejo aforada ou à posse do bem por força da relação locatícia mantida com a empresa do grupo em recuperação (fls. 110/111).

Informações prestadas pelo Juízo da 24ª Cível da Comarca de Recife (PE) às fls. 293/298.

Nova petição de Xinguará Indústria e Comércio S/A (fls. 300/302), argumentando que vários atos foram praticados pelo Juízo goiano, ora suscitante e que confirmariam o receio da peticionária em designá-lo como o Juízo competente para resolver as medidas urgentes. Juntou documentos.

Informações prestadas pelo Juízo goiano (fls. 410/411), com documentos. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Manifestação de Frigorífico Margen Ltda. sobre a petição da interveniente Xinguará Indústria e Comércio S/A (fls. 444/459). Juntou documentos. Liminar indeferida no presente conflito de competência (fls. 542/544), razão da interposição do agravo por Frigorífico Margen Ltda. (fls. 550/557). Informação do Juízo de Rio Verde (GO) de realização de acordo firmado entre os credores quanto ao plano de recuperação (fls. 562, 609/611). Pela r. Decisão de fl. 622 esse egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, "litteris":

"(...)

2. Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes pela instância de origem, noticiada no Ofício nº 1564/2009 da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Rio Verde (petição nº 233501/2009, de fls. 562/607), julgo prejudicada a apreciação do presente recurso, nos termos do disposto no art. 34, XI, do RISTJ" (fl. 622).

Agravos interpostos por Frigorífico Margen Ltda. (fls. 629/632) e por Xinguará Indústria e Comércio S/A (fls. 671/675).

Nova decisão desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, "litteris":

"1. A fl. 562 consta Ofício de nº 1.564/2009, onde o Juízo da Comarca de Rio Verde informa a realização de acordo firmado entre os credores referente ao plano de recuperação judicial.

2. Todavia, foram interpostos agravos regimentais pelas partes, onde afirmaram a inexistência de acordo, momento em que se insurgiram conta a decisão que julgou prejudicada a apreciação do conflito de competência por perda de objeto, diante do citado acordo entabulado entre as partes.

3. Portanto, oficie-se ao Juízo da Comarca de Rio Verde, com cópia da decisão e dos agravos regimentais, para que, em 10 (dez) dias, esclareça sobre a ocorrência de acordo entre as partes.

4. Publique-se. Intimem-se." (fl. 687).

Frigorífico Margen Ltda. peticionou às fls. 693/699, alegando que, juntamente com sua controladora GM Rio Bonito são verdadeiramente sócios de Xinguará Indústria e Comércio S/A e, portanto sócios do Frigorífico Xinguará (fls. 693/699). Assim, alega que não se trata de mera relação locatícia.

Reafirma a competência do Juízo goiano para a apreciação da demanda de despejo.

Juntou documentos.

O Juízo de Rio Verde (GO) informou que desconhece qualquer acordo envolvendo as partes em litígio (fl. 862), razão pela qual Frigorífico Margen Ltda. peticionou novamente nos autos pleiteando a continuidade do julgamento do presente conflito de competência.

Xinguará Indústria e Comércio S/A peticionou novamente nos autos (fls. 871/877).

Afirma que "os atos do magistrado goiano endereçados a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça são previamente levados ao conhecimento dos advogados das empresas em recuperação, denotando uma ligação que é, no mínimo, suspeita (...) Justifica-se, de tal modo, o fundado receio da PETICIONÁRIA em relação à lisura do processamento do feito em Rio Verde GO, consoante já denunciado desde a pretérita intervenção no presente conflito" (fl. 872).

Sustenta, ainda, que o Frigorífico Margen Ltda. inova no presente conflito de competência, o que caracterizaria a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Argumenta que há petição nos autos da recuperação em que todas as sociedades empresárias manifestam o desejo de desistirem do pedido de reintegração de posse da citada planta industrial de Xinguará-PA.

Noticia que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou prejudicado o recurso ali interposto pelo Frigorífico Margen Ltda. pela perda superveniente de interesse na retomada, já que o plano de recuperação aprovado previa a devolução do bem imóvel arrendado pela peticionária (fl. 873).

Nega ainda o direito de propriedade afirmado na petição formulada por Frigorífico Margen Ltda. (fl. 874).

Sustenta, ainda, que a demanda de despejo, apesar de cumulada com pedido de valores não adimplidos, é ilíquida, o que afasta a competência do Juízo de Rio Verde (GO).

Pela r. Decisão de fls. 1015/1016 houve reconsideração da r. Decisão de fl.622, que julgava prejudicado o presente conflito.

Ao agravo interposto contra o indeferimento do pleito de medida liminar no presente conflito de competência fora negado provimento (fls. 1.025/1.030).

Abre-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

É o relatório do essencial.

II - Manifestação

A ausência de conflito de competência na espécie / Prosseguimento da demanda de despejo perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Recife (PE) O conflito não merece ser conhecido. Senão vejamos.

Na espécie, não há conflito de competência. Dispõe o artigo 115 do CPC, "litteris":

"Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competente;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."

Sustenta o suscitante em sua exordial que "Não cumpre a este juízo questionar a decisão prolatada por magistrado subordinado a outro tribunal, porém, como as decisões daquele juízo trazem reflexos às deliberações futuras sujeitas a jurisdição da Comarca de Rio Verde, insta suscitar conflito positivo de competência para que esta egrégia corte delibere sobre qual vara competente para dar seguimento ao feito de despejo" (fl. 05).

Portanto, não está caracterizado conflito positivo de competência, eis que a decisão proferida pelo Juízo pernambucano possui interferência meramente reflexa na atividade desenvolvida perante o Juízo em que se processa a recuperação judicial (goiano).

Ademais, a demanda de despejo fora proposta antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, com bem asseverou o eminente Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no exame do pleito liminar, ao consignar, "litteris":

"(...)

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

As empresas recuperandas foram despejadas da propriedade da interveniente desde 03/11/2008, assim, antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial, portanto, conforme afirmado na decisão recorrida estão, em tese, cobertos no mínimo pela preclusão, pois a deliberação acerca da suspensão da ação de despejo, só pode ser exercida em eventual grau de recurso, no âmbito da própria demanda" (fl. 1027).

Insta esclarecer que as demandas possuem objetos absolutamente diversos, com finalidades bem distintas e delimitadas detalhadamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, dispõe o artigo 58, inciso II da Lei nº 8.245/91, "litteris":

"Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se -á o seguinte:

(...)

II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;"

No presente caso fora eleito o foro de Recife-PE (fl. 293).

Portanto, ao Juízo da 24ª Vara Cível de Recife cabe o julgamento da demanda de despejo então ajuizada por Xinguará Indústria e Comércio S/A. Registre-se, ainda, que se trata de demanda ilíquida, o que atrai o comando do artigo 6º, "caput" e § 1º da Lei nº 11.101/05, "litteris":

"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia iliquida."

Portanto, o Juízo da Recuperação não é competente para apreciação da demanda de despejo então noticiada nos autos.

Nesse sentido, "mutatis mutandis", o seguinte precedente:

RESP - COMERCIAL - CIVIL - FALÊNCIA - LOCAÇÃO - DESPEJO - JUÍZO COMPETENTE - A AÇÃO DE DESPEJO NÃO É ATRAÍDA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. AQUI, REÚNEM-SE PASSIVO E ATIVO DO FALIDO, A FIM DE OS CREDORES RECEBEREM O MESMO TRATAMENTO. A AÇÃO DE DESPEJO TEM FINALIDADE E CONTEÚDO DIVERSOS. (REsp 64804/MG, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1995, DJ 27/05/1996, p. 17924)

Dessa feita, forçoso concluir que, no caso concreto, não merece ser conhecido o conflito de competência, eis que não há força atrativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO) para o feito em trâmite perante o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife (PE).

Deve-se consignar, ainda, que o inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE deve ser objeto de recurso adequado, sob pena de transformar o conflito de competência em sucedâneo recursal.

Pedido de extração de cópias para a devida apuração Nos autos do presente conflito de competência a petição ajuizada por Xinguará Indústria e Comércio S/A de fls. 95/111 traz notícias gravíssimas que merecem a devida apuração.

Consta que as sociedades empresárias do Grupo Margen ajuizaram pedido de recuperação perante a Comarca de São Paulo (fls. 169/188), feito distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) e que, diante das dificuldades do processamento do pedido de recuperação judicial, protocolaram pleito para que houvesse a declinação de competência para o Juízo de Rio Verde (GO), sob o argumento de que houve centralização da gerência administrativa do grupo no mesmo local da sua principal unidade produtiva, na cidade de Rio Verde (GO) (fls. 204/209), o que foi aceito pelo Juízo paulista, todavia, mediante decisão sem a devida fundamentação (fl. 204).

Na referida petição alega-se, ainda, que a distribuição não teria seguido o procedimento normal e que o Juízo goiano "quis ter para si distribuída a recuperação do GRUPO MARGEN " (fl. 100).

Argumenta-se que o Juiz simplesmente deferiu o pedido de recuperação, sem consulta a qualquer especialista e que não se advertiu que a documentação era inservível para os fins colimados, sendo que as irregularidades foram relacionadas por empresa de auditoria, em laudo (fl. 101).

Aduz-se que, não obstante arguida a incompetência do Juízo goiano para processar a recuperação judicial, até a presente data o feito não registrou qualquer andamento (fl. 101).

Xinguará Indústria e Comércio S/A peticionou novamente nos autos (fls. 871/877), afirmando que "os atos do magistrado goiano endereçados a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça são previamente levados ao conhecimento dos advogados das empresas em recuperação, denotando uma ligação que é, no mínimo, suspeita (...) Justifica-se, de tal modo, o fundado receio da PETICIONÁRIA em relação à lisura do processamento do feito em Rio Verde GO, consoante já denunciado desde a pretérita intervenção no presente conflito" (fl. 872).

Os fatos apontados são graves e merecem a devida apuração nas instâncias próprias.

Em razão do exposto, o Ministério Público Federal requer a extração de cópias de fls. 02/266, 293/298, 410/500, 516/540, 622, 629/657, 668/670, 671/685, 687, 693/866, 867/869, 871/878, 880/877, 890/894, 950/1013 e respectivo encaminhamento à Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (GO), para as apurações que entender pertinentes e, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça, eis que o caso envolve, também, a regularidade do próprio funcionamento do Poder Judiciário goiano, eis que há notícia de irregularidades na distribuição e processamento da recuperação judicial e da exceção de incompetência então ajuizadas.

III - Conclusão

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente conflito de competência, com o prosseguimento da demanda de despejo proposta por Xinguará Indústria e Comércio S/A perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife (PE). Requer, ainda, a extração das cópias acima indicadas e respectivo encaminhamento à Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Conselho Nacional de Justiça, para as devidas apurações. (grifo original)

3. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para não conhecer do conflito de competência, devendo prosseguir a ação de despejo proposta por Xinguará Indústria e Comércio S/A perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, determino, ainda, a extração de cópias indicadas pelo Ministério Público Federal e seu envio à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Conselho Nacional de Justiça, para as devidas apurações.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2010.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

__________