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TJ/SP afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou na última quinta, 9/12, por votação unânime (3x0), decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória do ex-fumante João Paulo de Oliveira, em ação judicial proposta contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, por danos atribuídos ao consumo de cigarros.

Da Redação

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Atualizado às 09:34

Cigarro

TJ/SP afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou na última quinta, 9/12, por votação unânime (3x0), decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória do ex-fumante João Paulo de Oliveira, em ação judicial proposta contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, por danos atribuídos ao consumo de cigarros. O TJ/SP já rejeitou outras 47 ações indenizatórias similares. Em âmbito nacional, existem mais de 610 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 323 casos encerrados. A posição do TJ/SP está em linha com recentes decisões do STJ que, neste ano, em três oportunidades, rejeitou pedidos indenizatórios da mesma natureza em ações oriundas do RS.

O caso julgado hoje pelo TJ/SP teve início com uma ação indenizatória proposta pelo Sr. João na 6ª vara Cível de SP. Em síntese, o autor alega que teria desenvolvido males circulatórios que atribuía, exclusivamente, ao consumo dos cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. O ex-fumante sustentava também que a propaganda da empresa seria enganosa. Como reparação, solicitava indenização por danos materiais, morais e médicos, cujos valores somados ultrapassam R$ 340 mil.

O juiz de 1ª instância rejeitou o pedido indenizatório com base, dentre outros argumentos, no amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo de cigarros; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; e na regularidade da publicidade da fabricante. Na decisão, o juiz de 1ª instância ainda ressaltou que "a nocividade dos produtos é fato público e notório, sendo objeto de ampla divulgação em todos os meios de comunicação, incluindo a televisão que atinge grande número de telespectadores de todas as classes sociais" e que "não houve imposição de consumo de cigarros, e sim livre escolha do postulante, mesmo sendo de conhecimento público (e que, portanto, dispensa dilação probatória) o fato de se tratar de substância noviça à saúde".

O autor então recorreu ao TJ/SP. No entanto, na tarde de ontem, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal confirmaram a decisão de 1ª instância, rejeitando a pretensão indenizatória. Essa decisão está em linha com a jurisprudência majoritária de outros 14 Tribunais Estaduais e com recentes decisões do STJ, que confirmaram que o cigarro é um produto de periculosidade sabidamente inerente, autorizado pelo Estado para fabricação e comercialização, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. Nos últimos 15 dias, os Tribunais do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais também rejeitaram solicitações semelhantes.

De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 620 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 438 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (323 já definitivas) e 12 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 323 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.

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