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CNMP mantém ato que criou o GAECO no MP/RS

O plenário do CNMP decidiu na manhã desta quarta, 15, revogar a liminar que suspendeu ato de criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no MP/RS. A decisão foi unânime e acompanhou voto da relatora, conselheira Sandra Lia. Para o CNMP, o ato que criou o grupo não modifica atribuição de promotores de Justiça e, portanto, não precisa da aprovação do Colégio de Procuradores, conforme alegavam os requerentes.

Da Redação

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Atualizado em 15 de dezembro de 2010 16:09


Combate ao crime

CNMP mantém ato que criou o GAECO no MP/RS

O plenário do CNMP decidiu na manhã desta quarta, 15, revogar a liminar que suspendeu ato de criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no MP/RS. A decisão foi unânime e acompanhou voto da relatora, conselheira Sandra Lia. Para o CNMP, o ato que criou o grupo não modifica atribuição de promotores de Justiça e, portanto, não precisa da aprovação do Colégio de Procuradores, conforme alegavam os requerentes.

A Reclamação para Preservação da Autonomia do MP 2251/2010-17 foi instaurada a pedido de sete Procuradores de Justiça do MP/RS. Eles questionaram a validade do Provimento 51/2010, da procuradora-geral de Justiça do MP/RS. Segundo eles, ao criar o grupo, o ato modificou atribuições de promotores de Justiça e, por isso, teria de ser aprovado pelo Colégio de Procuradores, segundo Lei Orgânica do MP/RS. Em 30 de novembro, a relatora concedeu liminar para suspender a medida, até o julgamento do mérito.

A partir da análise do ato de criação do GAECO e das informações prestadas pela procuradora-geral de Justiça do MP/RS, a relatora considerou que a medida não fere a Lei Orgânica do órgão. "O provimento não altera, extingue ou cria qualquer atribuição para os promotores de Justiça do MP/RS, uma vez que os membros que serão designados já têm atribuição perante a área criminal", sustentou a relatora no voto (confira abaixo).

A criação do GAECO no MP/RS fica mantida e o processo no CNMP será arquivado.

  • Confira abaixo o voto na íntegra :

_________________

Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério

Público Nº 0.00.000.002251/2010-17

RELATORA: Conselheira Sandra Lia Simón

REQUERENTE: Roberto Neumann e outros

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

EMENTA

RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINITÉRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO Nº 51/2010. LIMINAR. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O provimento nº 51/2010 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não altera, extingue ou cria qualquer atribuição para os Promotores de Justiça do MP/RS, uma vez que os membros que serão designados já têm atribuiçãoperante a área criminal, ou seja, já têm atribuição na matéria visada pelo Provimento combatido.

2. O ato da Procuradora-Geral de Justiça do MP/RS respeitou a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

3. Revogação da liminar anteriormente deferida.

4. Improcedência dos pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, pela improcedência da presente Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010.

Conselheira SANDRA LIA SIMÓN

Relatora

RELATÓRIO

Conselheira Sandra Lia Simón:

Trata-se de Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público proposta pelos Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ROBERTO NEUMANN, CLÁUDIO MASTRANGELO COELHO, RICARDO ALBERTON DO AMARAL, LUÍS ALBERTO THOMPSON

FLORES LENZ, PAULO FERNANDO DOS SANTOS VIDAL, SÉRGIO GUIMARÃES BRITO e GILBERTO ANTONIO MONTANARI, em face de ato exarado pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Alegam que a Procurador-Geral de Justiça do MP/RS editou o Provimento nº 51/2010, que instituí o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, o mencionado provimento foi editado sem a observância o devido processo legal, uma vez que o ato não foi encaminhado para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Parquet gaúcho.

Aduzem que a deliberação do Provimento nº 51/2010 pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores seria necessária, tendo em vista o disposto no art. 25, XLV, da Lei Estadual nº 7669/82 (Lei Orgânica do MP/RS).

Art. 25 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

XLV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;

A medida liminar requestada foi deferida às fls. 49-52.

Solicitadas informações à Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estas foram prestadas às fls.

Informa que o Provimento nº 51/2010 não cria, modifica ou extingue atribuições dos Promotores de Justiça do MP/RS. Desta forma, não seria necessária a prévia submissão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Ressalta que:

"Em verdade, o Provimento, nos termos em que foi editado, apenas organiza, em grupos especiais, Promotores de Justiça que já possuem atribuições criminais, classificados em

Promotorias de uma determinada região, para uma possível atuação sinérgica, quando envolvidas questões relativas à macrocriminalidade, onde a atuação isolada, pautada pela

figura do homem-só, não apresenta a resposta social adequada. Diga-se de passagem, sem ônus e preferencialmente sem prejuízo das funções atinentes ao cargo que o integrante é titular na região (art. 7 do Provimento)."

Aduz que o Promotor de Justiça com atribuições criminais deverá anuir com a designação da Procuradora-Geral de Justiça, e esta designação só ocorrerá no caso concreto de haver uma situação concreta de criminalidade organizada.

Refere-se ao art. 23, §5º, da Lei Estadual nº 7669/82, que possibilita a designação de membro do MP/RS para atuar em um caso concreto. Vejamos:

Art. 23 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

[.]

§ 5º - O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Requer, por fim, a reconsideração da medida liminar deferida, e no mérito a improcedência dos pedidos.

É o relatório.

EMENTA

RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINITÉRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO Nº 51/2010. LIMINAR. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

5. O provimento nº 51/2010 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não altera, extingue ou cria qualquer atribuição para os Promotores de Justiça do MP/RS, uma vez que os membros que serão designados já têm atribuição perante a área criminal, ou seja, já têm atribuição na matéria visada pelo Provimento combatido.

6. O ato da Procuradora-Geral de Justiça do MP/RS respeitou a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Nacional

do Ministério Público.

7. Revogação da liminar anteriormente deferida.

8. Improcedência dos pedidos.

VOTO

Conselheira Sandra Lia Simón:

A Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público tem como objetivo zelar pela independência funcional e pelo livre exercício das atribuições administrativas dos membros do Ministério Público.

Neste passo, os Requerentes insurgem-se contra o Provimento nº 51/2010 emanado da Procuradora-Geral de Justiça que criou, no âmbito do MP/RS, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Este provimento teria usurpado a competência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores para deliberar sobre o assunto, uma vez que, em tese, foram criadas novas atribuições no âmbito das Promotorias de Justiça.

Primeiramente, cabe destacar que a medida liminar foi deferida, uma vez que naquele momento de cognição sumária estavam previstos os requisitos autorizadores do quanto pleiteado.

Feita esta primeira consideração, passo a analisar o mérito, tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos.

Os arts. 2º a 6º do provimento acima referido tratam das atribuições do GAECO, bem como da forma que se darão as designações dos Promotores de Justiça para atuar perante o grupo. Senão vejamos:

Art. 2º Constitui missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A Procuradoria-Geral de Justiça, por Ato específico, fixará as metas gerais e regionais para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público.

Art. 4º O GAECO contará com uma Secretaria Executiva, integrante do Centro de Apoio Operacional Criminal, e com Núcleos Regionais.

Art. 5º Ao GAECO competirá, mediante designação, oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de natureza criminal, peças de informação e ações penais em que haja atividade de organizações criminosas, facultando à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca respectiva a atuação integrada.

§ 1º A atuação do GAECO será realizada prioritariamente na fase de investigação e oferecimento de denúncia, cumprindo à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca oficiar na ação penal até decisão final.

§ 2º O GAECO disponibilizará à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca as contribuições que se mostrarem necessárias no curso da instrução penal.

Art. 6º A atuação do GAECO em Juízo dar-se-á por designação, desde que anuente o Promotor de Justiça com atribuição e presentes razões de interesse público.

Parágrafo único. Poderá o Promotor de Justiça da Comarca solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação do GAECO para oficiar até decisão final, expondo, para tanto, as justificativas decorrentes do enunciado anterior.

Já o art. 7º, e parágrafos, do Provimento já mencionado, tratam dos Promotores de Justiça que poderão oficiar perante o GAECO.

Senão vejamos:

Art. 7º O GAECO será composto por Promotores de Justiça com atuação criminal designados, preferencialmente sem prejuízo das atribuições atinentes ao cargo de que é titular.

§ 1º A designação dos Promotores de Justiça para a atuação junto ao GAECO será precedida de habilitação dos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.

§ 2º Os Coordenadores das Promotorias de Justiça de que trata o art. 1º do presente Ato providenciarão, por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, a indicação dos seus membros que poderão vir a ser designados para atuação no GAECO, observada a área de atuação regionalizada.

§ 3º Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ciente da lista de inscritos, proceder às escolhas e designações dos integrantes do GAECO para as correspondentes áreas de atuação.

Verifica-se dos dispositivos mencionados acima, que o provimento não altera, extingue ou cria qualquer atribuição para os Promotores de Justiça do MP/RS, uma vez que os membros que serão designados já têm atribuição perante a área criminal, ou seja, já têm atribuição na matéria visada pelo Provimento aqui combatido.

Ademais, a Lei Orgânica do MP/RS traz a possibilidade do Procurador-Geral de Justiça designar Promotor de Justiça para oficiar perante determinado caso. Vejamos:

Art. 23 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

[.]

§ 5º - O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Já a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8625/93, diz o seguinte:

Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Os §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei Orgânica Nacional dizem, em síntese, que as atribuições das Promotorias de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Contudo, o art. 24 do mesmo diploma legal permite que o Procurador-Geral de Justiça designe um Promotor de Justiça para atuar em feito determinado, desde que com anuência do Promotor de Justiça titular. É neste ponto que o Provimento nº 51/2010 da Procuradoria Geral de Justiça do MP/RS se encaixa, uma vez que trata de designação de membros do Parquet com atuação na área criminal para oficiar no combate ao crime organizado.

Desta forma, não há qualquer irregularidade no provimento ora guerreado, uma vez que respeitou a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Pelo exposto, julgo improcedente a presente Reclamação, revogando a liminar anteriormente deferida, tendo em vista que o Provimento nº 51/2010 da Procuradoria Geral de Justiça do MP/RS encontra-se de acordo com a Lei Estadual nº 7669/82 (Lei Orgânica do MP/RS).

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010.

Conselheira SANDRA LIA SIMÓN

Relatora

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