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Projeto do Senado prevê acesso a dados bancários mesmo sem autorização judicial

Da Redação

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Atualizado às 17:02


Dados financeiros

Projeto do Senado prevê acesso a dados bancários mesmo sem autorização judicial

Integrantes do MP poderão ter acesso, independente de autorização judicial, a dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas, desde que haja inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado. Essa permissão é objeto de projeto (PLS 219/08 - Complementar - v. abaixo) do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) que está na pauta da última reunião deste ano da CCJ desta quarta-feira, 22/12.

A legislação atual (LC 105 de 2001 - clique aqui) já prevê essa possibilidade para as autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. De acordo ainda com essa norma, os resultados dos exames serão conservados em sigilo, segundo a legislação tributária.

O projeto de Demóstenes também estende a obrigação da manutenção do sigilo ara os integrantes do MP, recomendando a observância de legislação específica para essa categoria. Essa responsabilidade, como informa o senador, está prevista na Lei que dispõe sobre a organização do MP (LC 75 de 1993 - clique aqui) e na Lei Orgânica Nacional do MP (lei 8.625 de 1993 - clique aqui).

Eficaz

Demóstenes argumenta que, com a modificação proposta, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz e rápida de atos de improbidade administrativa e de crimes graves financeiros, econômicos, tributários ou contra a administração pública.

"A complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências sequenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa", argumentou o senador.

Tribunais

Em relatório a favor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB/RS) assinalou que a proposição não caminha contra o entendimento dos tribunais superiores de que é possível a quebra do sigilo bancário fora do âmbito exclusivamente jurisdicional. Para ele, contudo, a formalização na lei do direito do Ministério Público de ter acesso às informações bancárias dos investigados deverá contribuir para pacificar a matéria que, afirma ele, ainda continua contraditória.

Por requerimento do senador Marco Maciel (DEM/PE), o projeto de Demóstenes passou a tramitar em conjunto com outras cinco proposições. O já havia inclusive recebido relatório pela rejeição, elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT/SP), mas ainda não votado pela CCJ.

Posteriormente, requerimento do próprio Demóstenes para que sua proposta tivesse tramitação autônoma foi acatado pela Mesa do Senado. Com isso, Simon foi designado o novo relator do projeto, tendo opinado pela sua aprovação.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 219, DE 2008 – Complementar

Altera a redação do art. 6° da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, para assegurar ao Ministério Público acesso a informações contábeis, fiscais e bancárias de pessoas físicas e jurídicas, sem prévia autorização judicial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 6° da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os membros do Ministério Público, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ou, no caso do Ministério Público, houver inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária e, no caso do Ministério Público, observada a legislação específica. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A alteração proposta visa assegurar ao Ministério Público (MP) a possibilidade de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas. Esse modo de proceder já é atribuído aos agentes fiscais tributários. Dessa maneira, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz de atos de improbidade administrativa e de crimes graves (financeiros, econômicos, tributários, contra a administração pública).

No momento presente, a complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências seqüenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de

desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa.

Nesse sentido, a presente proposta visa assegurar ao parquet acesso direto às informações financeiras com vistas à obtenção de provas, que possam levar a eventual condenação. A proposição não abstrai o fato de o representante do Ministério Público ser responsável pela manutenção do sigilo dos dados colhidos. Essa circunstância já se encontra expressa na Lei

Complementar n° 75, de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, e na Lei n° 8.625, de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Sala das Sessões,

Senador DEMÓSTENES TORRES

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