MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Prova testemunhal não pode ser antecipada apenas para evitar esquecimento

STJ - Prova testemunhal não pode ser antecipada apenas para evitar esquecimento

O mero risco de esquecimento dos fatos não serve de argumento para antecipação de prova testemunhal em caso de processo suspenso por falta de citação do réu. A decisão é da 5ª turma do STJ. Para os ministros, essa alegação é genérica e não demonstra de forma concreta a necessidade da antecipação. Por isso, gera constrangimento ilegal ao acusado.

Da Redação

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Atualizado em 21 de dezembro de 2010 16:16

Decisão

STJ - Prova testemunhal não pode ser antecipada apenas para evitar esquecimento

O mero risco de esquecimento dos fatos não serve de argumento para antecipação de prova testemunhal em caso de processo suspenso por falta de citação do réu. A decisão é da 5ª turma do STJ. Para os ministros, essa alegação é genérica e não demonstra de forma concreta a necessidade da antecipação. Por isso, gera constrangimento ilegal ao acusado.

A Justiça do Distrito Federal havia determinado a suspensão do processo e a coleta dos testemunhos da vítima e testemunhas mencionadas na denúncia, de forma antecipada. Para o julgador inicial, "se a produção dessa prova for postergada ao momento em que o denunciado for localizado e comparecer a juízo, corre-se o risco de que os fatos se percam na memória dessas pessoas, com prejuízo para a apuração da verdade".

O TJ/DF confirmou o entendimento. "A procrastinação na coleta dos depoimentos contribuirá para a imperfeição da prova, em detrimento do princípio da verdade real", afirmou o tribunal local. "Em crimes cujas provas são predominantemente testemunhais, a lembrança dos fatos é extremamente importante. Nada mais razoável que sejam de pronto colhidas, já que evidente a possibilidade de esmaecerem", completou.

Urgência genérica

No entanto, para a ministra Laurita Vaz, o CPP autoriza a produção antecipada de provas apenas quando sejam consideradas urgentes diante do caso concreto. Para a relatora, a alegação abstrata de que a prova testemunhal é sempre urgente, em razão do risco de fragilização ou perda com a passagem do tempo, não serve como justificativa para a hipótese.

"A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto", explicou.

A ministra ressaltou que o tema foi recentemente sumulado pelo STJ. O caso se enquadraria na situação prevista pela súmula 455, que afirma: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

_____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...