MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - 6ª turma reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis

STJ - 6ª turma reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis

A 6ª turma do STJ reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.

Da Redação

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Atualizado às 09:05


Peculato-apropriação

STJ - 6ª turma reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis

A 6ª turma do STJ reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.

Em 12/8/1999, o TJ/RJ condenou o magistrado às penas de quatro anos e seis meses de reclusão e multa, além da cassação da aposentadoria do seu cargo. O juiz foi condenado pelos crimes de peculato, abuso de poder ou violação de dever e promoção ou organização em crime.

O juiz foi condenado por ter determinado em uma sentença o confisco de uma Belina, ano 1974, para ser utilizada pelo Juizado de Menores da comarca até o trânsito em julgado da ação. Contudo, o magistrado se apropriou do veículo e o colocou à disposição de um empregado, que passou a utilizar o veículo. O motorista foi apenado com dois anos e multa, mas nesse houve a prescrição da pena.

Ao contestar a decisão do TJ/RJ, o juiz alegou violação ao CPP (clique aqui) , ao CP, à Lei Orgânica da Magistratura (clique aqui) e às leis 8.038/90 (clique aqui) e 8.658/93 (clique aqui). Em uma das contestações, o magistrado afirmou que não foi observado o quorum de dois terços dos membros efetivos do tribunal durante o julgamento da ação penal. Segundo ele, a decisão não foi tomada por 16 dos 24 desembargadores.

Além disso, o juiz mencionou que a maioria dos desembargadores não reconheceu a incidência das agravantes, previstas no art. 62, incisos I e II, do CP. Pediu ainda que fosse desconstituída a pena de perda do cargo porque sua aplicação não foi solicitada pelo MP e alegou que o aumento da pena com base em circunstância do crime configura bis in idem (condenação a mais pelo mesmo fato).

A 6ª turma conheceu parcialmente do recurso para afastar o aumento da pena e a aplicação do art. 62, incisos I e II, do CP (agravantes). Segundo o ministro relator Celso Limongi, somente se admitem as agravantes do artigo em questão quando elas não constituem ou qualificam o crime.

A turma entendeu que não seria possível ao empregado do juiz cooperar com o crime, uma vez que só caberia ao magistrado a atividade de dar a sentença e confiscar a Belina. De acordo com os ministros, o fato se enquadra na descrição do crime de peculato, mas não na agravante do 62, I, do CP.

Com o afastamento da agravante, a pena passou para quatro anos e multa, com a cassação da aposentadoria. Com a modificação, ficou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, que ocorre após oito anos se a pena não for superior a quatro anos. Assim, todos os efeitos da condenação foram afastados.

  • Processo Relacionado : Resp 297569 - clique aqui.
  • Confira abaixo a íntegra da decisão :

________________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2000/0143997-9 REsp 297.569 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 494

PAUTA: 15/06/2010 JULGADO: 14/12/2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NICOLAU CASSIANO NETO

ADVOGADA : THALITA FONTES MESQUITA ACATAUASSÚ NUNES E OUTRO(S)

RECORRENTE : JOSÉ PAULO DE AZEVEDO MACHADO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues não conhecendo do recurso especial em relação a José Paulo de Azevedo Machado e conhecendo em parte e, nessa parte, dando parcial provimento ao recurso especial em relação a Nicolau Cassiano Neto e, de ofício, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva deste último, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial em relação a José Paulo de Azevedo Machado e conheceu em parte e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso especial em relação a Nicolau Cassiano Neto e, de ofício, reconheceu, quanto a este último, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 14 de dezembro de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

_____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...