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STJ - É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em decisão da 1ª turma, que reformou acórdão do TRF da 4ª região.

Da Redação

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Atualizado às 15:10


Honorários

STJ - É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em decisão da 1ª turma, que reformou acórdão do TRF da 4ª região - clique aqui.

O contribuinte - massa falida de uma empresa de produtos químicos - recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiriam aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A 1ª turma deu razão ao contribuinte. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, citou precedentes das duas turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento.

"Os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa", afirmou o relator.

Assim, destacou o ministro Fux, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. "O processo de execução também implica em despesas para as partes. (...) Havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate", concluiu o ministro em seu livro Curso de Direito Processual Civil, citado no voto.

  • Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

_________________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.563 - RS (2010/0174247-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : COPERQUIMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

- MASSA FALIDA

REPR. POR : ARY I DE CARLI - ADMINISTRADOR

ADVOGADO : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO.

1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101165/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008).

2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

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