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Instrução normativa disciplina uso de celulares do TJ/PE

Uma instrução normativa assinada pelo presidente do TJ/PE, desembargador José Fernandes de Lemos, passou a disciplinar a guarda e utilização dos aparelhos e linhas de telefonia móvel do Judiciário Estadual. O documento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de ontem, 3/1.

Da Redação

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Atualizado às 08:12

Bom senso

Instrução normativa destina o uso de celulares do TJ/PE apenas para o serviço judiciário

Uma instrução normativa assinada pelo presidente do TJ/PE, desembargador José Fernandes de Lemos, passou a disciplinar a guarda e utilização dos aparelhos e linhas de telefonia móvel do Judiciário Estadual. O documento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de ontem, 3/1.

A instrução 29 determina que o uso da telefonia móvel por magistrados e servidores deve ser destinado exclusivamente ao serviço judiciário. A Diretoria de Infraestrutura do TJ/PE é o órgão responsável pelo controle dos aparelhos celulares à disposição do Judiciário.

"O principal objetivo dessa norma é disciplinar o bom uso da telefonia móvel, haja vista o limite de recursos da Fonte de Custeio do TJPE, de onde sai o pagamento de despesas como essa", explica o diretor de Infraestrutura, Henio Siqueira.

Para os gastos decorrentes do uso de telefonia móvel por parte dos magistrados e servidores, foram estabelecidas cotas de uso. Os valores foram definidos de acordo com a necessidade de cada grupo. Os valores excedentes do máximo estabelecido são de inteira responsabilidade dos respectivos usuários e serão ressarcidos mediante desconto em folha de pagamento, independentemente de autorização.

  • Confira abaixo a instrução normativa 29 na íntegra.

________

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Ementa: Dispõe sobre a guarda e utilização dos aparelhos e linhas de telefonia móvel do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

O Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS , Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o disciplinamento acerca d a utilização do sistema de telefonia móvel à disposição dos servidores e magistrados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir o quantitativo e valores destinados ao uso das linhas de telefone móvel, bem como a guarda dos aparelhos celulares colocados à disposição dos servidores e magistrados deste Poder;

RESOLVE:

Art. 1º O uso de telefonia móvel por magistrados e servidores, nos termos desta Instrução Normativa, destina-se, exclusivamente, ao serviço judiciário.

Parágrafo único. A Diretoria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado é o órgão responsável pelo controle dos aparelhos celulares colocados à disposição de magistrados e servidores deste Poder.

Art. 2º Terão direito à utilização de aparelhos celulares:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - o Corregedor Geral da Justiça;

IV- os Desembargadores;

V - os Juízes Assessores da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral;

VI - os Juízes Corregedores Auxiliares;

VII - o Juiz Secretário Executivo da CEJA;

VIII- o Juiz Coordenador de Presídios;

IX - o Chefe de Gabinete da Presidência;

X - Secretário Geral da Corregedoria;

XI - o Diretor do Foro da Capital;

XII - os Assessores das Assessorias de Cerimonial e de Comunicação Social e seus respectivos adjuntos;

XIII - o Assistente Policial Militar e Civil;

XIV - o Consultor Jurídico e seu respectivo adjunto;

XV - o Controlador e seu respectivo adjunto;

XVI - os Coordenadores vinculados à Presidência e seus respectivos adjuntos;

XVII - o Chefe do Centro de Estudos Judiciários;

XVIII - o Diretor Geral do Tribunal de Justiça;

XIX - os Secretários vinculados à Diretoria Geral e seus respectivos adjuntos;

XX - os Presidentes das Comissões Permanentes de Licitação;

XXI - os Diretores e seus respectivos adjuntos;

XXII - o Administrador dos Prédios da Capital;

XXIII - o Chefe da Gerência de Transportes;

XXIV - o Chefe da Divisão de Investigações e Apurações da APMC; e

XXV - os motoristas lotados nos gabinetes dos Desembargadores, do Corregedor Geral da Justiça, do Vice-Presidente e do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1° Não há direito à utilização cumulativa, pelo mesmo titular, em razão de exercício cumulativo dos cargos e/ou funções previstas no caput deste artigo.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, expressamente, conceder a outros magistrados e servidores o direito à utilização de aparelhos celulares com restrição interna de ligações ou de uso livre para ligações externas, respeitados os valores mensais determinados nesta Instrução Normativa, bem como a disponibilidade do saldo do contrato firmado com a operadora de telefonia móvel.

Art. 3º Para as despesas decorrentes do uso de telefonia móvel por parte dos magistrados e servidores, ficam estabelecidos os seguintes valores máximos mensais:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para:

a) Presidente;

b) Vice Presidente; e

c) Corregedor Geral da Justiça.

II - R$ 300,00 (trezentos reais), para Desembargador;

III - R$ 200,00 (duzentos reais), para:

a) Assistente Policial Militar e Civil;

b) Chefe da Gerência de Transportes;

c) Chefe da Divisão de Investigações e Apurações da APMC.

IV - R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), para:

a) Juízes Assessores da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral;

b) Juízes Corregedores Auxiliares;

c) Juiz Secretário Executivo da CEJA;

d) Juiz Coordenador de Presídios;

e) Chefe de Gabinete da Presidência;

f) Secretário Geral da Corregedoria;

g) Diretor do Foro da Capital;

h) Assessores das Assessorias de Cerimonial e de Comunicação Social e seus respectivos adjuntos;

i) Consultor Jurídico e seu respectivo adjunto;

j) Controlador e seu respectivo adjunto;

k) Coordenadores vinculados à Presidência e seus respectivos adjuntos;

l) Chefe do Centro de Estudos Judiciários;

m) Diretor Geral;

n) Secretários vinculados à Diretoria Geral e seus respectivos adjuntos;

o) Presidentes das Comissões Permanentes de Licitação;

p) Diretores e seus respectivos adjuntos; e

q) Administrador dos Prédios da Capital.

V - R$ 100,00 (cem reais), para outros magistrados ou servidores determinados pela Presidência;

VI - R$ 70,00 (setenta reais), para motoristas lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, do Corregedor Geral da Justiça, do Vice-Presidente e do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Os valores excedentes do máximo estabelecido no artigo anterior são de inteira responsabilidade dos respectivos titulares/usuários e serão ressarcidos, mediante desconto em folha de pagamento, independentemente de autorização.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Diretoria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça o controle e acompanhamento do disposto neste artigo.

Art. 5º Os aparelhos celulares serão utilizados pelos magistrados e servidores designados, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

Art. 6º O magistrado ou servidor é responsável pelo uso e guarda dos aparelhos celulares postos à sua disposição, para utilização em atividade exclusivamente do interesse do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado ou servidor deixar o cargo/função pelo qual faz jus à utilização da linha de telefone móvel nos termos dessa instrução Normativa, deverá proceder à restituição do aparelho celular na Diretoria de Infraestrutura, mediante assinatura do respectivo Termo de Devolução.

Art. 7º Compete ao magistrado ou servidor responsável pelo uso e guarda dos aparelhos celulares:

I - assinar o Termo de Responsabilidade do aparelho celular sob sua guarda;

II - zelar pela utilização e conservação adequada do aparelho celular, observando os padrões estabelecidos pelos respectivos fabricantes;

III - utilizar o equipamento no estrito interesse do serviço público;

IV - zelar pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada, desnecessária ou em local que disponha de outros meios de comunicação;

V- comunicar, por escrito, à Diretoria de Infraestrutura, a ocorrência de furto, roubo, perda e dano ao aparelho, apresentando a respectiva ocorrência policial.

Art. 8º Extraviado o aparelho celular, o usuário deverá ressarcir o Tribunal de Justiça, mediante desconto em folha de pagamento, independentemente de autorização, da quantia correspondente ao valor do aparelho extraviado, segundo o preço praticado pela companhia telefônica, sempre que tiver dado causa, dolosa ou culposamente, ao extravio.

Art. 9º Em caso de dano causado ao aparelho celular, proveniente de sua exposição a condições adversas ou de sua má utilização, segundo laudo técnico, o usuário deverá:

I - providenciar o conserto do aparelho às suas próprias expensas; ou

II - autorizar o pagamento, mediante desconto em folha de pagamento, do valor do aparelho, segundo o preço praticado pela respectiva companhia telefônica.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º; 9º e 10 da Instrução Normativa nº 01, de 31/01/2003 (DOPJ 01/02/2003/REP.12/04/2003); a Instrução Normativa nº 04 de 25/07/2005 (DOPJ 29/07/2005); a Instrução Normativa nº 02, de 11/02/2008 (DOPJ 28/02/2008), e a Instrução Normativa nº 04, de 16/04/2008 (DOPJ 18/04/2008).

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 20 de dezembro de 2010.

Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS

Presidente

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