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STJ - MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

O STJ considerou legítima a atuação do MPF para propor ação contra dois atos administrativos que concederam financiamento milionário a uma empresa privada mediante incentivo fiscal. O DF recorreu da decisão de segunda instância, mas a 1ª turma reconheceu a legitimidade do órgão para pleitear anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.

Da Redação

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Atualizado às 14:39


Patrimônio público

STJ - MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

O STJ considerou legítima a atuação do MP/DF para propor ação contra dois atos administrativos que concederam financiamento milionário a uma empresa privada mediante incentivo fiscal. O DF recorreu da decisão de segunda instância, mas a 1ª turma reconheceu a legitimidade do órgão para pleitear anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.

O relator, ministro Luiz Fux, identificou que o caso se encaixa na hipótese da súmula 329/STJ (clique aqui): "O MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". De acordo com o ministro, os benefícios fiscais contestados importam em "verdadeira renúncia fiscal por parte do DF de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público".

O MP/DF ajuizou ação civil pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o DF e o Banco de Brasília - BRB. Pediu a declaração de nulidade da portaria 507/02 do Secretário de Fazenda e Planejamento do DF, que autorizou o BRB a contratar financiamento inserido no programa Pró-DF com a empresa Integra no valor de R$ 34,3 milhões, mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS devido pela empresa ao DF.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque o juiz considerou ilegítima a atuação do MP/DF, em razão da demanda "versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado". A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação.

O MP/DF apelou e o TJ/DF reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para responde-la. Empresa e DF recorreram, então, ao STJ.

Como o recurso especial da empresa foi apresentado antes da publicação do acórdão do Tribunal local, sem ratificação posterior, o ministro Fux não considerou possível admiti-lo (súmula 418/STJ - clique aqui).

O recurso do DF também não teve sucesso. O ministro relator explicou que, em julgamento recente, o STF decidiu que o TARE – Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público (RE 576.155 - clique aqui).

Confira abaixo a Certidão do Julgamento.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0253664-0

Número Origem: 20040110081250

PAUTA: 16/12/2010 JULGADO: 16/12/2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária

Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO C C ANTUNES E OUTRO(S)

RECORRENTE : INTTEGRA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

ADVOGADO : ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S)

RECORRENTE : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB

ADVOGADO : NEUSANIR MARIA NEGREIROS SILVA LIMA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial do Distrito Federal e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de dezembro de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

Secretária

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