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24 de janeiro é o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social

Ao assumir o Ministério da Previdência Social no início do ano, Garibaldi Alves Filho exteriorizou o peso da sua responsabilidade, afirmando que tinha uma missão árdua pela frente. A reforma previdenciária, tão discutida nos últimos tempos, dá sinais de que não vai ser defendida tão cedo pela presidente.

Da Redação

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Atualizado em 18 de janeiro de 2011 11:57


Hora do descanso

24 de janeiro é o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social

Ao assumir o Ministério da Previdência Social no início do ano, Garibaldi Alves Filho exteriorizou o peso da sua responsabilidade, afirmando que tinha uma missão árdua pela frente.

A relevância do tema aumenta a cada ano. E hoje, especialmente, é um bom dia para relembrá-lo: 24 de janeiro é o Dia Nacional do Aposentado e, também, o Dia da Previdência Social (o decreto 72.771/73 - clique aqui -, que instituiu 24/1 como dia da Previdência Social, foi revogado, porém a data continua sendo celebrada oficialmente).

A lei 6.926/81 (clique aqui) estabeleceu a presente data como o Dia Nacional do Aposentado. A escolha não é arbitrária; em 24 de janeiro de 1923, o decreto 4.682/23 (clique aqui), conhecido por lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para funcionários das empresas das estradas de ferro do Brasil. Foi a primeira lei de previdência social no país e a data serviu de referência para a instituição do Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.

Em 26 de agosto de 1960, a lei orgânica da Previdência Social (lei 3.807 – clique aqui) foi promulgada. Até 1974, o Ministério da Previdência Social não existia separadamente do Ministério do Trabalho, sendo desmembrado em novo órgão apenas em 25 de junho daquele ano, pela lei 6.062 (clique aqui).

O assunto é tratado em diversos momentos na CF/88 (clique aqui). O art. 6 inclui a previdência como direito social, ao lado da educação, da saúde, da moradia, da alimentação e do trabalho, entre outros. O art. 24 determina que compete à União, aos Estados e ao DF legislar corretamente sobre a previdência social. Mas é nos arts. 201 e 202 que a previdência ganha status, determinando os regimes de contribuição e critérios da aposentadoria:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."

Promover a reforma do sistema de contribuição previdenciário, porém, não é simples, e a França serve de exemplo: no fim do ano passado, às vésperas do Natal, o Senado francês aprovou a reforma da previdência com votação apertada, aumentando a idade mínima de aposentadoria, o que causou tumultos e insatisfação popular.

No Brasil não faltam proposições que discutem o assunto. No Congresso, há mais de 5 mil projetos de lei e outras proposições que envolvem a previdência social, em diversos âmbitos. O PLC 40/10 (clique aqui), do deputado Leonardo Mattos, dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social. Já o PLS 158/10 (clique aqui), do senador Paulo Raim, altera a lei 7.713/88 (clique aqui), para isentar do imposto de renda valores recebidos mensalmente por contribuintes com mais de sessenta e cinco anos.

Nem a exploração do petróleo ficou de fora: o senador Aloizio Mercadante (atual ministro do Ministério da Ciência e Tecnologia), apresentou o PLS 104/08 (clique aqui), que prevê a distribuição de parcela dos royalties referentes à lavra de petróleo ou gás natural ocorrida em plataforma continental para o custeio da Previdência Social.

Diante da movimentação, é clara a necessidade do ordenamento jurídico da Previdência Social. Humberto Tommasi, advogado previdenciarista e sócio-diretor do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado, relata que "com os benefícios sendo reajustados abaixo do salário mínimo, as perdas foram significativas ano após ano. Os aposentados perderam seu poder aquisitivo - consequentemente tiveram seu padrão de vida rebaixado – , e também se viram forçados a voltar ao mercado de trabalho".

Nesta segunda, o ministério irá celebrar internamente a data, com o lançamento de um selo comemorativo do aniversário de 88 anos do início da previdência no Brasil.

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