MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF reafirma necessidade de votação secreta para perda de mandato parlamentar

STF reafirma necessidade de votação secreta para perda de mandato parlamentar

O STF afirmou ser de observância

Da Redação

segunda-feira, 23 de maio de 2005

Atualizado em 20 de maio de 2005 13:03

 

Votação secreta

 

STF reafirma necessidade de votação secreta para perda de mandato parlamentar

 

O Supremo Tribunal Federal afirmou ser de observância impositiva às constituições estaduais a regra do voto secreto para a sessão de julgamento de cassação de parlamentares. A decisão é do último dia 12, nas Adins nº 2461/RJ e nº 3208/RJ, interpostas contra a EC estadual nº 17/2001, que alterava a constituição fluminense, fazendo prever “voto aberto” para o julgamento pelo Plenário dos processos de cassação de parlamentares no âmbito da Assembléia Legislativa.

 

Pelo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal teria no “voto secreto” para perda de mandato – prescrito pelo art. 55, § 2º – disposição de observância obrigatória pelo constituinte estadual, por assim determinar o art. 27, § 1º também da Constituição da República.

 

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, o controle de decisões de cassação de mandato por parlamentos (nacional, estaduais e municipais) perante o Judiciário é sempre difícil. “Usualmente, o Judiciário nacional tende a se afastar desses processos, fugindo da revisão do mérito da cassação, sob o fundamento do respeito à separação de poderes e do caráter supostamente interna corporis dessas decisões parlamentares. O que leva geralmente o Judiciário a analisar tais decisões apenas pelo ângulo da observância ou não das regras procedimentais, em especial a ampla defesa e o contraditório. É nessa linha de apreciação que se ubíqua a recente decisão do STF, a qual cuidou de forçar o acato a regra de natureza procedimental para a cassação do mandato parlamentar: a CF, art. 55, § 2º e o ‘voto secreto’ lá determinado.”

 

O sócio conclui que, “embora sempre necessário o senso de prudência e o respeito à decisão da instância política, o Judiciário não pode mais considerar as decisões de cassação estrito tema interna corporis, pois a titularidade e a preservação do mandato político são direitos subjetivos do parlamentar e de seus representados (eleitores), e assim as decisões de cassação de mandato tocam direitos e interesses de terceiros, não sendo simples objeto da economia interna das casas legislativas.”

_________

 

Fonte: Edição nº 154 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram